# Registro público: STJ — 2078951

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88680/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88680.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d99a46839b69b568c7a25195b9e24c4d9e2a5ded099bd96547b760b3680a1690

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por Wendel Rogério dos Santos da
Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, ao
julgar parcialmente procedente a apelação, reduziu a pena para 2
anos, 2 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial semiaberto e
pagamento de 10 dias-multa, mantendo a condenação e afastando a
reincidência, mas mantendo os maus antecedentes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se é possível a
fixação de regime inicial mais gravoso (semiaberto) para pena
inferior a 4 anos, considerando a existência de maus antecedentes,
mesmo que a condenação utilizada para essa valoração tenha tido a
punibilidade extinta por prescrição;(ii) determinar se o regime
semiaberto está em conformidade com os arts. 33 e 44 do Código
Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal permite a fixação de
regime mais severo que o indicado pelo quantum de pena, desde que as
circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal sejam
desfavoráveis, como no caso dos maus antecedentes.
4. Condenações criminais com punibilidade extinta pela prescrição
não podem fundamentar reincidência, mas continuam aptas a
caracterizar maus antecedentes, conforme jurisprudência consolidada
do Superior Tribunal de Justiça.
5. A fixação do regime inicial semiaberto, com fundamento em maus
antecedentes reconhecidos na primeira fase da dosimetria da pena,
atende aos princípios da individualização da pena e da
proporcionalidade.
6. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal admite
a imposição de regime mais gravoso, mesmo para penas inferiores a 4
anos, quando existirem circunstâncias judiciais desfavoráveis e não
se aplica a Súmula 440 do STJ em casos de maus antecedentes.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE
REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RÉU NÃO
REINCIDENTE. CONDENAÇÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR MAUS ANTECEDENTES
COM PUNIBILIDADE EXTINTA POR PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 33 E 44
DO CÓDIGO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGIME SEMIABERTO MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por Wendel Rogério dos Santos da
Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, ao
julgar parcialmente procedente a apelação, reduziu a pena para 2
anos, 2 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial semiaberto e
pagamento de 10 dias-multa, mantendo a condenação e afastando a
reincidência, mas mantendo os maus antecedentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se é possível a
fixação de regime inicial mais gravoso (semiaberto) para pena
inferior a 4 anos, considerando a existência de maus antecedentes,
mesmo que a condenação utilizada para essa valoração tenha tido a
punibilidade extinta por prescrição;(ii) determinar se o regime
semiaberto está em conformidade com os arts. 33 e 44 do Código
Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal permite a fixação de
regime mais severo que o indicado pelo quantum de pena, desde que as
circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal sejam
desfavoráveis, como no caso dos maus antecedentes.
4. Condenações criminais com punibilidade extinta pela prescrição
não podem fundamentar reincidência, mas continuam aptas a
caracterizar maus antecedentes, conforme jurisprudência consolidada
do Superior Tribunal de Justiça.
5. A fixação do regime inicial semiaberto, com fundamento em maus
antecedentes reconhecidos na primeira fase da dosimetria da pena,
atende aos princípios da individualização da pena e da
proporcionalidade.
6. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal admite
a imposição de regime mais gravoso, mesmo para penas inferiores a 4
anos, quando existirem circunstâncias judiciais desfavoráveis e não
se aplica a Súmula 440 do STJ em casos de maus antecedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
