# Registro público: STJ — 2033753

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88682/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88682.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37f3a25465dd07188ea8f11493030fa18403ab6d88e8185a2313d7514208e53c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que
aplicou o concurso material de crimes entre contrabando de cigarros
(art. 334-A, § 1º, I, § 3º, do Código Penal) e corrupção de menores
(art. 244-B do ECA), com fixação de pena total de 5 anos de
reclusão, em regime inicial semiaberto. Sustenta a defesa que houve
erro ao não reconhecer o concurso formal, uma vez que os crimes
foram praticados mediante única conduta.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a aplicação do
concurso material de crimes entre contrabando de cigarros e
corrupção de menores, em razão de uma única conduta, encontra
suporte nas premissas fáticas do acórdão recorrido, ou se, ao
contrário, deve ser reconhecido o concurso formal de crimes, nos
termos do art. 70 do Código Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As instâncias de origem aplicaram a regra do concurso material
(art. 69 do CP), mas não apresentaram fundamentos concretos que
demonstrassem a existência de desígnios autônomos entre as condutas.
4. As premissas fáticas do acórdão demonstram que o réu, mediante
única conduta - pilotar embarcação carregada de cigarros
contrabandeados, na companhia de menor -, praticou os dois delitos
no mesmo contexto fático, sem que se possa identificar autonomia nas
ações.
5. O reconhecimento do concurso formal permite a aplicação da pena
mais grave, acrescida de fração, resultando em pena mais
proporcional ao contexto dos fatos.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA RECONHECER O CONCURSO FORMAL E
REDIMENSIONAR A PENA.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE
CIGARROS E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PRÁTICA
DE INFRAÇÕES PENAIS MEDIANTE ÚNICA CONDUTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS
PARA O RECONHECIMENTO DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que
aplicou o concurso material de crimes entre contrabando de cigarros
(art. 334-A, § 1º, I, § 3º, do Código Penal) e corrupção de menores
(art. 244-B do ECA), com fixação de pena total de 5 anos de
reclusão, em regime inicial semiaberto. Sustenta a defesa que houve
erro ao não reconhecer o concurso formal, uma vez que os crimes
foram praticados mediante única conduta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a aplicação do
concurso material de crimes entre contrabando de cigarros e
corrupção de menores, em razão de uma única conduta, encontra
suporte nas premissas fáticas do acórdão recorrido, ou se, ao
contrário, deve ser reconhecido o concurso formal de crimes, nos
termos do art. 70 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instâncias de origem aplicaram a regra do concurso material
(art. 69 do CP), mas não apresentaram fundamentos concretos que
demonstrassem a existência de desígnios autônomos entre as condutas.
4. As premissas fáticas do acórdão demonstram que o réu, mediante
única conduta - pilotar embarcação carregada de cigarros
contrabandeados, na companhia de menor -, praticou os dois delitos
no mesmo contexto fático, sem que se possa identificar autonomia nas
ações.
5. O reconhecimento do concurso formal permite a aplicação da pena
mais grave, acrescida de fração, resultando em pena mais
proporcional ao contexto dos fatos.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA RECONHECER O CONCURSO FORMAL E
REDIMENSIONAR A PENA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
