{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88686,"origem":"stj","sha256_origem":"9d7134f58aa1078b8908721f1463e53e933d011dfe0114f74e6b9d51f8a69df3","registro_original":{"id_fonte":"000901875","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2038880","numero_registro":"202203602674","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. CAUSAR POLUIÇÃO.\nACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA DE ACORDO. REMESSA DOS AUTOS\nAO ÓRGÃO SUPERIOR DO MP. PROCEDIMENTO ADEQUADO. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO\nCONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do\nTocantins contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do\nTocantins, que deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito,\ncassando a decisão que recebeu a denúncia e determinando a\nnotificação do denunciado para manifestação sobre a remessa dos\nautos ao órgão superior do Ministério Público, conforme o §14 do\nart. 28-A do Código de Processo Penal.\n2. O Tribunal de origem entendeu que, diante da recusa fundamentada\ndo Ministério Público em ofertar o acordo de não persecução penal, o\ndenunciado pode requerer a remessa dos autos ao Procurador-Geral,\nque avaliará a motivação da recusa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se o acordo de não\npersecução penal é um direito subjetivo do acusado ou se é uma\nfaculdade discricionária do Ministério Público, condicionada ao\npreenchimento dos requisitos legais.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O acordo de não persecução penal não é um direito subjetivo do\nacusado, mas uma faculdade do Ministério Público, que deve avaliar a\nconveniência e a suficiência do acordo para a reprovação e\nprevenção do crime.\n5. A negativa do Ministério Público em propor o acordo, desde que\nfundamentada, não pode ser substituída por decisão judicial,\nrespeitando-se a estrutura acusatória do processo penal.\n6. O procedimento adotado pela Corte de origem está em consonância\ncom o disposto no § 14º, do artigo 28-A, do Código de Processo\nPenal, o qual estabelece que havendo recusa, por parte do Ministério\nPúblico, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado\npoderá requerer a remessa dos autos a órgão superior.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"094938b28f31e847f622d9d48b17ea72605dc36c525574207fc386c96b888168","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
