# Registro público: STJ — 2038880

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88686/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88686.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d7134f58aa1078b8908721f1463e53e933d011dfe0114f74e6b9d51f8a69df3

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do
Tocantins contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Tocantins, que deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito,
cassando a decisão que recebeu a denúncia e determinando a
notificação do denunciado para manifestação sobre a remessa dos
autos ao órgão superior do Ministério Público, conforme o §14 do
art. 28-A do Código de Processo Penal.
2. O Tribunal de origem entendeu que, diante da recusa fundamentada
do Ministério Público em ofertar o acordo de não persecução penal, o
denunciado pode requerer a remessa dos autos ao Procurador-Geral,
que avaliará a motivação da recusa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acordo de não
persecução penal é um direito subjetivo do acusado ou se é uma
faculdade discricionária do Ministério Público, condicionada ao
preenchimento dos requisitos legais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acordo de não persecução penal não é um direito subjetivo do
acusado, mas uma faculdade do Ministério Público, que deve avaliar a
conveniência e a suficiência do acordo para a reprovação e
prevenção do crime.
5. A negativa do Ministério Público em propor o acordo, desde que
fundamentada, não pode ser substituída por decisão judicial,
respeitando-se a estrutura acusatória do processo penal.
6. O procedimento adotado pela Corte de origem está em consonância
com o disposto no § 14º, do artigo 28-A, do Código de Processo
Penal, o qual estabelece que havendo recusa, por parte do Ministério
Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado
poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. CAUSAR POLUIÇÃO.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA DE ACORDO. REMESSA DOS AUTOS
AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MP. PROCEDIMENTO ADEQUADO. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO
CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do
Tocantins contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Tocantins, que deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito,
cassando a decisão que recebeu a denúncia e determinando a
notificação do denunciado para manifestação sobre a remessa dos
autos ao órgão superior do Ministério Público, conforme o §14 do
art. 28-A do Código de Processo Penal.
2. O Tribunal de origem entendeu que, diante da recusa fundamentada
do Ministério Público em ofertar o acordo de não persecução penal, o
denunciado pode requerer a remessa dos autos ao Procurador-Geral,
que avaliará a motivação da recusa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acordo de não
persecução penal é um direito subjetivo do acusado ou se é uma
faculdade discricionária do Ministério Público, condicionada ao
preenchimento dos requisitos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acordo de não persecução penal não é um direito subjetivo do
acusado, mas uma faculdade do Ministério Público, que deve avaliar a
conveniência e a suficiência do acordo para a reprovação e
prevenção do crime.
5. A negativa do Ministério Público em propor o acordo, desde que
fundamentada, não pode ser substituída por decisão judicial,
respeitando-se a estrutura acusatória do processo penal.
6. O procedimento adotado pela Corte de origem está em consonância
com o disposto no § 14º, do artigo 28-A, do Código de Processo
Penal, o qual estabelece que havendo recusa, por parte do Ministério
Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado
poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
