{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88688,"origem":"stj","sha256_origem":"788d7c51aa6735b3a509d0ea72ecd6a4e1ec1ae30f0a33abbdb3f59c511a0390","registro_original":{"id_fonte":"000901877","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2033818","numero_registro":"202203330835","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR DOIS CRIMES DE\nROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO À\nIMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO CONTRA UMA DAS VÍTIMAS.\nAUSÊNCIA DE SUBTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO PESSOAL. EMPREGO DE VIOLÊNCIA E\nGRAVE AMEAÇA CONTRA A OFENDIDA PARA SUBTRAIR PATRIMÔNIO DO\nESTABELECIMENTO COMERCIAL. CONFIGURAÇÃO DE UM ÚNICO CRIME DE ROUBO.\nRECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que\nnegou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação por roubo\nem concurso formal, com base no art. 70 do Código Penal, em razão\nde subtração de bens de um estabelecimento comercial e emprego de\nviolência e grave ameaça contra a sua funcionária. 2. O Tribunal de\norigem entendeu pela ocorrência de concurso formal, considerando que\na violência e grave ameaça foram empregadas contra a funcionária,\nembora o patrimônio subtraído fosse apenas do estabelecimento\ncomercial.\nII. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em\nsaber se, no caso de roubo com subtração de um único patrimônio, mas\ncom emprego de violência ou grave ameaça contra mais de uma pessoa,\nconfigura-se crime único ou concurso formal.\nIII. Razões de decidir. 4. O entendimento do Superior Tribunal de\nJustiça é de que \"se a intenção do agente é direcionada à subtração\nde um único patrimônio, estará configurado um único crime, ainda\nque, no modus operandi, seja utilizada violência ou grave ameaça\ncontra mais de uma pessoa\" (AgRg no REsp 1.490.894/DF, relator\nMinistro Sebastião Reis Júnior, Sextta Turma, julgado em 10/02/2015,\nDJe 23/02/2015). Precedentes. 5. No caso, foram empregadas\nviolência e grave ameaça contra uma das vítimas, que não teve\nqualquer bem subtraído, com o intuito de subtrair bens do\nestabelecimento comercial, de modo que houve o cometimento de um\núnico crime de roubo.\nIV. Dispositivo e tese. 6. Recurso provido absolver o recorrente da\nimputação do crime de roubo contra a vítima J.M.B., ficando a pena\ndefinitiva em 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de\nreclusão e 15 (quinze) dias-multa, mantido o regime inicial fechado\npara cumprimento da pena.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d88fd4868b0265d90b9af1ab4432c598cf284af9639c057249b1654d3231fdfe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
