# Registro público: STJ — 2053446

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88690/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88690.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b6adf8fa59facfc5fb96d2fc704d9cc4b88495dc5f5b2f75a592d5ba6b85814

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. RECEPTAÇÃO E
FALSA IDENTIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE
DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. TEMA
585/STJ. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo, que negou a compensação entre a atenuante da
confissão espontânea e a agravante da reincidência na dosimetria da
pena do crime de falsa identidade.
- **Item 2 (texto oficial):** O recorrente foi condenado a 1 ano e 2 meses de reclusão por
receptação e a 3 meses e 15 dias de detenção por falsa identidade,
ambos em regime aberto. A defesa alega violação dos arts. 65, III, e
67 do Código Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se é possível a
compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a
agravante da reincidência na dosimetria da pena, considerando que o
recorrente não é multirreincidente.
- **Item 4 (texto oficial):** A Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema 585, estabeleceu que é
possível a compensação integral entre a atenuante da confissão
espontânea e a agravante da reincidência, exceto em casos de
multirreincidência.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso dos autos, o recorrente possui apenas uma condenação
anterior transitada em julgado, não se caracterizando a
multirreincidência, o que permite a compensação integral.
- **Item 6 (texto oficial):** Sendo a reincidência e a confissão espontânea igualmente
preponderantes, impõe-se sua compensação integral na segunda fase da
dosimetria da pena.
- **Item 7 (texto oficial):** Ressalte-se que a pena do crime de receptação (art. 180 do CP)
permanece inalterada, uma vez que em relação a este delito não houve
confissão pelo réu, conforme expressamente consignado no acórdão
recorrido.
Recurso provido para compensar integralmente a agravante da
reincidência com a atenuante da confissão espontânea,
redimensionando a pena do crime de falsa identidade para 3 meses de
detenção.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. RECEPTAÇÃO E
FALSA IDENTIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE
DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. TEMA
585/STJ. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo, que negou a compensação entre a atenuante da
confissão espontânea e a agravante da reincidência na dosimetria da
pena do crime de falsa identidade.
2. O recorrente foi condenado a 1 ano e 2 meses de reclusão por
receptação e a 3 meses e 15 dias de detenção por falsa identidade,
ambos em regime aberto. A defesa alega violação dos arts. 65, III, e
67 do Código Penal.
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a
agravante da reincidência na dosimetria da pena, considerando que o
recorrente não é multirreincidente.
4. A Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema 585, estabeleceu que é
possível a compensação integral entre a atenuante da confissão
espontânea e a agravante da reincidência, exceto em casos de
multirreincidência.
5. No caso dos autos, o recorrente possui apenas uma condenação
anterior transitada em julgado, não se caracterizando a
multirreincidência, o que permite a compensação integral.
6. Sendo a reincidência e a confissão espontânea igualmente
preponderantes, impõe-se sua compensação integral na segunda fase da
dosimetria da pena.
7. Ressalte-se que a pena do crime de receptação (art. 180 do CP)
permanece inalterada, uma vez que em relação a este delito não houve
confissão pelo réu, conforme expressamente consignado no acórdão
recorrido.
Recurso provido para compensar integralmente a agravante da
reincidência com a atenuante da confissão espontânea,
redimensionando a pena do crime de falsa identidade para 3 meses de
detenção.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
