# Registro público: STJ — 2050735

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88692/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88692.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 62d74ffe0b46f02d962d674772066fd7df1818ea0b0547da634323fc6e97878c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901881
- **Número de registro na fonte:** 202300252623
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. DECOTE DA QUALIFICADORA.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
PERSONALIDADE DO AGENTE. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM TRÂMITE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. SÚMULA 444 DO STJ. PENA
REDIMENSIONADA. IMPLEMENTO DO LAPSO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Rio de
Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve a
condenação do recorrente por furto qualificado pelo abuso de
confiança, com valoração negativa de sua personalidade na primeira
fase da dosimetria, mantendo a pena fixada em sentença de primeiro
grau de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto, além de
30 dias-multa.
- **Item 2 (texto oficial):** Há duas questões de discussão: i) se a qualificadora de abuso de
confiança foi corretamente aplicada, considerando o vínculo
empregatício do recorrente e seu acesso ao local do crime; ii) se a
valoração negativa da personalidade do recorrente, baseada em
anotações e condenações posteriores ao crime em análise, é
compatível com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** A qualificadora de abuso de confiança foi mantida, pois, conforme
concluíram as instâncias de origem, o recorrente era empregado do
estabelecimento comercial e tinha livre acesso ao local onde os
carros ficavam estacionados, sendo certo que os bens subtraídos
estavam em um desses veículos. Ademais, o acolhimento da tese
defensiva de inexistência de relação de confiança demanda
revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice da Súmula 7 do
STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação à valoração negativa da personalidade, prevalece o
entendimento nesta Corte que "nem mesmo condenações transitadas em
julgado, por fatos posteriores ao delito em exame, podem ser
consideradas reveladoras de má conduta social ou personalidade
desajustada e servir como supedâneo a fim de justificar o
afastamento da reprimenda básica do mínimo legalmente previsto em
lei, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de
não-culpabilidade". (AgRg no HC n. 550.993/SP, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de
31/8/2020, sem grifo no original). Nesse cenário, também incide a
Súmula 444 deste STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais
e de ações penais em curso para agravar a pena-base".
- **Item 5 (texto oficial):** Necessidade de redimensionamento da pena-base em razão do decote
da mencionada circunstância judicial, o que, no caso, acarretou o
implemento do lapso prescricional.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso conhecido e parcialmente provido, com declaração da
prescrição da pretensão punitiva estatal.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. DECOTE DA QUALIFICADORA.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
PERSONALIDADE DO AGENTE. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM TRÂMITE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. SÚMULA 444 DO STJ. PENA
REDIMENSIONADA. IMPLEMENTO DO LAPSO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Rio de
Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve a
condenação do recorrente por furto qualificado pelo abuso de
confiança, com valoração negativa de sua personalidade na primeira
fase da dosimetria, mantendo a pena fixada em sentença de primeiro
grau de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto, além de
30 dias-multa.
2. Há duas questões de discussão: i) se a qualificadora de abuso de
confiança foi corretamente aplicada, considerando o vínculo
empregatício do recorrente e seu acesso ao local do crime; ii) se a
valoração negativa da personalidade do recorrente, baseada em
anotações e condenações posteriores ao crime em análise, é
compatível com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. A qualificadora de abuso de confiança foi mantida, pois, conforme
concluíram as instâncias de origem, o recorrente era empregado do
estabelecimento comercial e tinha livre acesso ao local onde os
carros ficavam estacionados, sendo certo que os bens subtraídos
estavam em um desses veículos. Ademais, o acolhimento da tese
defensiva de inexistência de relação de confiança demanda
revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice da Súmula 7 do
STJ.
4. Em relação à valoração negativa da personalidade, prevalece o
entendimento nesta Corte que "nem mesmo condenações transitadas em
julgado, por fatos posteriores ao delito em exame, podem ser
consideradas reveladoras de má conduta social ou personalidade
desajustada e servir como supedâneo a fim de justificar o
afastamento da reprimenda básica do mínimo legalmente previsto em
lei, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de
não-culpabilidade". (AgRg no HC n. 550.993/SP, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de
31/8/2020, sem grifo no original). Nesse cenário, também incide a
Súmula 444 deste STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais
e de ações penais em curso para agravar a pena-base".
5. Necessidade de redimensionamento da pena-base em razão do decote
da mencionada circunstância judicial, o que, no caso, acarretou o
implemento do lapso prescricional.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido, com declaração da
prescrição da pretensão punitiva estatal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
