{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88693,"origem":"stj","sha256_origem":"fe652090b1f54d52dbc8651889051d725e1190ce9385d03d0d1000723ed087ad","registro_original":{"id_fonte":"000901882","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2039601","numero_registro":"202203659035","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE\nDESOBEDIÊNCIA. ORDEM DE PARADA EMITIDA POR POLICIAIS MILITARES NO\nEXERCÍCIO DE ATIVIDADE OSTENSIVA. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 330 DO\nCÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.\nIMPOSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de\nMinas Gerais contra acórdão que absolveu o recorrido do crime de\ndesobediência (art. 330 do Código Penal), sob o fundamento de que a\ndesobediência à ordem de parada de policiais militares, em razão da\npreservação da própria liberdade, não configura o delito. O Parquet\nsustenta que a absolvição viola os arts. 330 do CP e 386, III, do\nCPP, requerendo o restabelecimento da sentença condenatória.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se a desobediência à ordem de\nparada emitida por policiais militares no exercício de atividade\nostensiva configura o delito tipificado no art. 330 do Código Penal;\ne (ii) se é possível restabelecer a condenação do recorrido pelo\nreferido delito.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A desobediência à ordem de parada emitida por policiais militares\nno exercício de atividade ostensiva, destinada à prevenção e à\nrepressão de crimes, configura o delito de desobediência tipificado\nno art. 330 do Código Penal, conforme entendimento consolidado pelo\nSuperior Tribunal de Justiça.\n4. A justificativa utilizada pelo Tribunal de origem, de que a\ndesobediência à ordem de parada se deu em razão da preservação da\nprópria liberdade, é incompatível com a tipicidade do crime de\ndesobediência, que não admite exclusão pela simples intenção de\nevitar prisão em flagrante.\nIV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c4c7ff3a000c7d61d45706ee11a797bd01bf85abcb0d6e1fb0395eb6e4d11c18","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
