# Registro público: STJ — 2039601

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88693/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88693.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe652090b1f54d52dbc8651889051d725e1190ce9385d03d0d1000723ed087ad

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra acórdão que absolveu o recorrido do crime de
desobediência (art. 330 do Código Penal), sob o fundamento de que a
desobediência à ordem de parada de policiais militares, em razão da
preservação da própria liberdade, não configura o delito. O Parquet
sustenta que a absolvição viola os arts. 330 do CP e 386, III, do
CPP, requerendo o restabelecimento da sentença condenatória.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a desobediência à ordem de
parada emitida por policiais militares no exercício de atividade
ostensiva configura o delito tipificado no art. 330 do Código Penal;
e (ii) se é possível restabelecer a condenação do recorrido pelo
referido delito.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A desobediência à ordem de parada emitida por policiais militares
no exercício de atividade ostensiva, destinada à prevenção e à
repressão de crimes, configura o delito de desobediência tipificado
no art. 330 do Código Penal, conforme entendimento consolidado pelo
Superior Tribunal de Justiça.
4. A justificativa utilizada pelo Tribunal de origem, de que a
desobediência à ordem de parada se deu em razão da preservação da
própria liberdade, é incompatível com a tipicidade do crime de
desobediência, que não admite exclusão pela simples intenção de
evitar prisão em flagrante.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE
DESOBEDIÊNCIA. ORDEM DE PARADA EMITIDA POR POLICIAIS MILITARES NO
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE OSTENSIVA. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 330 DO
CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra acórdão que absolveu o recorrido do crime de
desobediência (art. 330 do Código Penal), sob o fundamento de que a
desobediência à ordem de parada de policiais militares, em razão da
preservação da própria liberdade, não configura o delito. O Parquet
sustenta que a absolvição viola os arts. 330 do CP e 386, III, do
CPP, requerendo o restabelecimento da sentença condenatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a desobediência à ordem de
parada emitida por policiais militares no exercício de atividade
ostensiva configura o delito tipificado no art. 330 do Código Penal;
e (ii) se é possível restabelecer a condenação do recorrido pelo
referido delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A desobediência à ordem de parada emitida por policiais militares
no exercício de atividade ostensiva, destinada à prevenção e à
repressão de crimes, configura o delito de desobediência tipificado
no art. 330 do Código Penal, conforme entendimento consolidado pelo
Superior Tribunal de Justiça.
4. A justificativa utilizada pelo Tribunal de origem, de que a
desobediência à ordem de parada se deu em razão da preservação da
própria liberdade, é incompatível com a tipicidade do crime de
desobediência, que não admite exclusão pela simples intenção de
evitar prisão em flagrante.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
