{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88694,"origem":"stj","sha256_origem":"a01ada75e5a159db82233720b3fc9a41f6b6a7fe69ef4aa7572a2321da1f6575","registro_original":{"id_fonte":"000901883","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2082671","numero_registro":"202302228997","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PENA\nDE MULTA. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. NATUREZA PENAL DA SANÇÃO\nPECUNIÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 114, II, DO CÓDIGO PENAL PARA O\nCÁLCULO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS\nDA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO RELATIVA À DÍVIDA ATIVA DA\nFAZENDA PÚBLICA (LEIS N. 6.680/1980 E 5.172/1966). PLEITO DE\nCUMULAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE\nSÃO PAULO contra acórdão que negou provimento a agravo em execução,\nsustentando violação dos arts. 51, 52, 115, 116 e 117, V, do Código\nPenal. Pretende o recorrente o reconhecimento da possibilidade de\ncumulação das normas do Código Penal e da legislação relativa à\ndívida ativa da Fazenda Pública para disciplinar a contagem,\nsuspensão e interrupção dos prazos prescricionais da pena de multa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o prazo\nprescricional da pena de multa é regido pelo Código Penal ou pela\nlegislação tributária; e (ii) estabelecer a possibilidade de\naplicação cumulativa das causas interruptivas e suspensivas da\nprescrição previstas no Código Penal e na legislação tributária.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A pena de multa, mesmo considerada dívida de valor nos termos do\nart. 51 do Código Penal, não perde sua natureza penal, conforme\nreconhecido pelo Supremo Tribunal Federal e reiterado pelo Superior\nTribunal de Justiça.\n4. O prazo prescricional da pena de multa continua sendo regido pelo\nart. 114, incisos I e II, do Código Penal, dependendo da cominação\nda pena privativa de liberdade, conforme o caráter penal da sanção\npecuniária.\n5. As causas interruptivas e suspensivas da prescrição da pena de\nmulta, por expressa previsão do art. 51 do Código Penal, seguem as\nnormas previstas na Lei n. 6.830/1980 e as causas interruptivas\ndisciplinadas no art. 174 do Código Tributário Nacional.\n6. É inviável a aplicação cumulativa das causas de prescrição\nprevistas no Código Penal e na legislação tributária, dado o\nexpresso direcionamento legal e o risco de violação aos princípios\nda legalidade e da proporcionalidade.\n7. O entendimento do Tribunal de origem, que aplicou o art. 114, II,\ndo Código Penal ao cálculo do prazo prescricional, está em\nconformidade com a jurisprudência desta Corte e não afronta\ngarantias constitucionais.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"327c290043f2b8e764e11096e751a69be1441bca8657a729dbb5af307617e02c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
