{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88695,"origem":"stj","sha256_origem":"39c503ca85885916878b0ac317a5cf5983209fd82664153c2b8e3916fac39668","registro_original":{"id_fonte":"000901884","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2074676","numero_registro":"202301775934","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA\nPROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS\nOBJETIVO E SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL\nNA DATA DE PREENCHIMENTO DO ÚLTIMO REQUISITO. RECURSO ESPECIAL\nPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público visando à\nretificação da data-base para progressão de regime do apenado, com\nbase na tese de que o termo inicial deve ser a data da realização do\nexame criminológico, momento em que se comprovou o preenchimento do\nrequisito subjetivo, e não a data em que foi atendido o requisito\nobjetivo.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir qual deve ser\nconsiderada a data-base para a progressão de regime: se o momento de\ncumprimento do requisito objetivo (lapso temporal) ou o momento de\ncumprimento do requisito subjetivo, após a realização do exame\ncriminológico.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O artigo 112 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984) exige o\npreenchimento simultâneo dos requisitos objetivo e subjetivo para a\nconcessão da progressão de regime.\n4. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a\ndecisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória,\ne o termo inicial para o cálculo de futura progressão de regime\ndeve ser o momento em que ambos os requisitos - objetivo e subjetivo\n- foram concomitantemente preenchidos.\n5. No julgamento do Tema 1165/STJ (ProAfR no REsp 1972187/SP), a\nTerceira Seção fixou a tese de que \"a decisão que defere a\nprogressão de regime não tem natureza constitutiva, senão\ndeclaratória, sendo o termo inicial a data em que preenchidos os\nrequisitos objetivo e subjetivo, mesmo que a decisão de progressão\ntenha sido proferida posteriormente\".\n6. No caso em análise, o exame criminológico foi determinado como\ninstrumento para aferir o preenchimento do requisito subjetivo e,\nconforme os autos, somente com a realização e conclusão favorável\ndesse exame o apenado comprovou possuir mérito suficiente para a\nprogressão de regime.\n7. Dessa forma, a data da realização do exame criminológico, por ser\no momento em que foi preenchido o último requisito pendente, deve\nser considerada a data-base para a futura progressão de regime.\n8. O entendimento do Tribunal de origem de considerar a data de\ncumprimento do requisito objetivo como termo inicial destoa da\norientação consolidada pelo STJ, segundo a qual o preenchimento\nsimultâneo de ambos os requisitos (objetivo e subjetivo) é\nindispensável para a progressão de regime.\nIV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ESTABELECER COMO DATA-BASE PARA\nFUTURA PROGRESSÃO DE REGIME A DATA EM QUE O SENTENCIADO PREENCHEU O\nÚLTIMO REQUISITO PENDENTE, OU SEJA A DATA DA REALIZAÇÃO DO EXAME\nCRIMINOLÓGICO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1e30abd120bca55b583dec67b734784d6588a24ad3c2cdb413e5cf7316fa69ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"39c503ca85885916878b0ac317a5cf5983209fd82664153c2b8e3916fac39668","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
