# Registro público: STJ — 2074676

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88695/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88695.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39c503ca85885916878b0ac317a5cf5983209fd82664153c2b8e3916fac39668

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901884
- **Número de registro na fonte:** 202301775934
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público visando à
retificação da data-base para progressão de regime do apenado, com
base na tese de que o termo inicial deve ser a data da realização do
exame criminológico, momento em que se comprovou o preenchimento do
requisito subjetivo, e não a data em que foi atendido o requisito
objetivo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir qual deve ser
considerada a data-base para a progressão de regime: se o momento de
cumprimento do requisito objetivo (lapso temporal) ou o momento de
cumprimento do requisito subjetivo, após a realização do exame
criminológico.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O artigo 112 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984) exige o
preenchimento simultâneo dos requisitos objetivo e subjetivo para a
concessão da progressão de regime.
4. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a
decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória,
e o termo inicial para o cálculo de futura progressão de regime
deve ser o momento em que ambos os requisitos - objetivo e subjetivo
- foram concomitantemente preenchidos.
5. No julgamento do Tema 1165/STJ (ProAfR no REsp 1972187/SP), a
Terceira Seção fixou a tese de que "a decisão que defere a
progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão
declaratória, sendo o termo inicial a data em que preenchidos os
requisitos objetivo e subjetivo, mesmo que a decisão de progressão
tenha sido proferida posteriormente".
6. No caso em análise, o exame criminológico foi determinado como
instrumento para aferir o preenchimento do requisito subjetivo e,
conforme os autos, somente com a realização e conclusão favorável
desse exame o apenado comprovou possuir mérito suficiente para a
progressão de regime.
7. Dessa forma, a data da realização do exame criminológico, por ser
o momento em que foi preenchido o último requisito pendente, deve
ser considerada a data-base para a futura progressão de regime.
8. O entendimento do Tribunal de origem de considerar a data de
cumprimento do requisito objetivo como termo inicial destoa da
orientação consolidada pelo STJ, segundo a qual o preenchimento
simultâneo de ambos os requisitos (objetivo e subjetivo) é
indispensável para a progressão de regime.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ESTABELECER COMO DATA-BASE PARA
FUTURA PROGRESSÃO DE REGIME A DATA EM QUE O SENTENCIADO PREENCHEU O
ÚLTIMO REQUISITO PENDENTE, OU SEJA A DATA DA REALIZAÇÃO DO EXAME
CRIMINOLÓGICO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA
PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
OBJETIVO E SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL
NA DATA DE PREENCHIMENTO DO ÚLTIMO REQUISITO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público visando à
retificação da data-base para progressão de regime do apenado, com
base na tese de que o termo inicial deve ser a data da realização do
exame criminológico, momento em que se comprovou o preenchimento do
requisito subjetivo, e não a data em que foi atendido o requisito
objetivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir qual deve ser
considerada a data-base para a progressão de regime: se o momento de
cumprimento do requisito objetivo (lapso temporal) ou o momento de
cumprimento do requisito subjetivo, após a realização do exame
criminológico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 112 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984) exige o
preenchimento simultâneo dos requisitos objetivo e subjetivo para a
concessão da progressão de regime.
4. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a
decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória,
e o termo inicial para o cálculo de futura progressão de regime
deve ser o momento em que ambos os requisitos - objetivo e subjetivo
- foram concomitantemente preenchidos.
5. No julgamento do Tema 1165/STJ (ProAfR no REsp 1972187/SP), a
Terceira Seção fixou a tese de que "a decisão que defere a
progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão
declaratória, sendo o termo inicial a data em que preenchidos os
requisitos objetivo e subjetivo, mesmo que a decisão de progressão
tenha sido proferida posteriormente".
6. No caso em análise, o exame criminológico foi determinado como
instrumento para aferir o preenchimento do requisito subjetivo e,
conforme os autos, somente com a realização e conclusão favorável
desse exame o apenado comprovou possuir mérito suficiente para a
progressão de regime.
7. Dessa forma, a data da realização do exame criminológico, por ser
o momento em que foi preenchido o último requisito pendente, deve
ser considerada a data-base para a futura progressão de regime.
8. O entendimento do Tribunal de origem de considerar a data de
cumprimento do requisito objetivo como termo inicial destoa da
orientação consolidada pelo STJ, segundo a qual o preenchimento
simultâneo de ambos os requisitos (objetivo e subjetivo) é
indispensável para a progressão de regime.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ESTABELECER COMO DATA-BASE PARA
FUTURA PROGRESSÃO DE REGIME A DATA EM QUE O SENTENCIADO PREENCHEU O
ÚLTIMO REQUISITO PENDENTE, OU SEJA A DATA DA REALIZAÇÃO DO EXAME
CRIMINOLÓGICO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Exame criminológico: finalidade e aplicação atual](https://wikijuridica.com.br/criminal/exame-criminologico/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O texto vigente condiciona progressão à boa conduta comprovada pela direção e aos resultados do exame criminológico, respeitadas vedações legais. Para crimes posteriores à mudança, essa redação integra a análise. O laudo não substitui a obrigação do juiz de motivar por que seus achados apoiam ou impedem a progressão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A redação de 2024 inseriu resultados no art. 112, § 1º

- **Âncoras documentais:** criminologico, exame
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1313301da22ef0a960a38e95404a36d7f2b4c41f48c8092aeeed41515a8a5596
- **SHA-256 do registro documental:** 39c503ca85885916878b0ac317a5cf5983209fd82664153c2b8e3916fac39668
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fexame-criminologico%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2074676 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 39c503ca85885916878b0ac317a5cf5983209fd82664153c2b8e3916fac39668
- **SHA-256 do comentário:** 1aad4bf602854e5fd6a7495462b06ea81a3fe4a5f23482e310324cd49172b079
