{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88696,"origem":"stj","sha256_origem":"2477b902db2719e82592453e423b3bf1fd70f6eaf5795cb8a82ee4c77c30043d","registro_original":{"id_fonte":"000901885","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"949904","numero_registro":"202403719785","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO\nDEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus substitutivo, em razão da não\ndemonstração concreta de prejuízo exigido pela teoria das nulidades\npara o reconhecimento da nulidade do julgamento do recurso de\napelação pelo tribunal de origem.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse a corrupção da mídia contendo o depoimento de uma testemunha\nacarreta nulidade do julgamento, em razão de suposta violação ao\ndireito à ampla defesa.\n3. A defesa alega que a ausência da mídia corrompida prejudicou o\nmanejo de revisão criminal, recurso especial e extraordinário, além\nde representar quebra da cadeia de custódia por falta de integridade\nda prova produzida.\nIII. Razões de decidir4. A decisão agravada foi proferida em\nconsonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior,\nque exige a comprovação de efetivo prejuízo para a declaração de\nnulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief.\n5. Não se evidenciou prejuízo concreto, pois o depoimento de Mauro\nEugênio foi considerado periférico e a condenação foi sustentada por\noutros elementos autônomos e independentes, como o reconhecimento\ndo agravante por outras vítimas e a confirmação de sua companheira.\n6. A corrupção da mídia não foi capaz de reverter o conjunto de\nfundamentos que embasaram a condenação, não havendo, portanto,\nmotivo para a declaração de nulidade.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A comprovação de efetivo prejuízo é\nnecessária para a declaração de nulidade, conforme o princípio pas\nde nullité sans grief. 2. A corrupção de mídia de depoimento não\nacarreta nulidade se não demonstrado prejuízo concreto à defesa e\nhouverem outras provas aptas a justificar a condenação\".\nDispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 159,\nIV. Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no\nAREsp 532.041/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,\njulgado em 14.10.2014; STJ, EDcl no AgRg no HC 282.091/RJ, Rel. Min.\nRegina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 18.03.2014.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d5aa5a7b1de5244941a4d367dccb5a8b8235092f0c1eec11e9d55380d00a9589","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
