# Registro público: STJ — 949904

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88696/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88696.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2477b902db2719e82592453e423b3bf1fd70f6eaf5795cb8a82ee4c77c30043d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus substitutivo, em razão da não
demonstração concreta de prejuízo exigido pela teoria das nulidades
para o reconhecimento da nulidade do julgamento do recurso de
apelação pelo tribunal de origem.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a corrupção da mídia contendo o depoimento de uma testemunha
acarreta nulidade do julgamento, em razão de suposta violação ao
direito à ampla defesa.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A defesa alega que a ausência da mídia corrompida prejudicou o
manejo de revisão criminal, recurso especial e extraordinário, além
de representar quebra da cadeia de custódia por falta de integridade
da prova produzida.
III. Razões de decidir4. A decisão agravada foi proferida em
consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior,
que exige a comprovação de efetivo prejuízo para a declaração de
nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se evidenciou prejuízo concreto, pois o depoimento de Mauro
Eugênio foi considerado periférico e a condenação foi sustentada por
outros elementos autônomos e independentes, como o reconhecimento
do agravante por outras vítimas e a confirmação de sua companheira.
- **Item 6 (texto oficial):** A corrupção da mídia não foi capaz de reverter o conjunto de
fundamentos que embasaram a condenação, não havendo, portanto,
motivo para a declaração de nulidade.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A comprovação de efetivo prejuízo é
necessária para a declaração de nulidade, conforme o princípio pas
de nullité sans grief. 2. A corrupção de mídia de depoimento não
acarreta nulidade se não demonstrado prejuízo concreto à defesa e
houverem outras provas aptas a justificar a condenação".
Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 159,
IV. Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no
AREsp 532.041/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 14.10.2014; STJ, EDcl no AgRg no HC 282.091/RJ, Rel. Min.
Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 18.03.2014.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus substitutivo, em razão da não
demonstração concreta de prejuízo exigido pela teoria das nulidades
para o reconhecimento da nulidade do julgamento do recurso de
apelação pelo tribunal de origem.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a corrupção da mídia contendo o depoimento de uma testemunha
acarreta nulidade do julgamento, em razão de suposta violação ao
direito à ampla defesa.
3. A defesa alega que a ausência da mídia corrompida prejudicou o
manejo de revisão criminal, recurso especial e extraordinário, além
de representar quebra da cadeia de custódia por falta de integridade
da prova produzida.
III. Razões de decidir4. A decisão agravada foi proferida em
consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior,
que exige a comprovação de efetivo prejuízo para a declaração de
nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
5. Não se evidenciou prejuízo concreto, pois o depoimento de Mauro
Eugênio foi considerado periférico e a condenação foi sustentada por
outros elementos autônomos e independentes, como o reconhecimento
do agravante por outras vítimas e a confirmação de sua companheira.
6. A corrupção da mídia não foi capaz de reverter o conjunto de
fundamentos que embasaram a condenação, não havendo, portanto,
motivo para a declaração de nulidade.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A comprovação de efetivo prejuízo é
necessária para a declaração de nulidade, conforme o princípio pas
de nullité sans grief. 2. A corrupção de mídia de depoimento não
acarreta nulidade se não demonstrado prejuízo concreto à defesa e
houverem outras provas aptas a justificar a condenação".
Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 159,
IV. Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no
AREsp 532.041/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 14.10.2014; STJ, EDcl no AgRg no HC 282.091/RJ, Rel. Min.
Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 18.03.2014.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 2477b902db2719e82592453e423b3bf1fd70f6eaf5795cb8a82ee4c77c30043d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

