# Registro público: STJ — 941801

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88697/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88697.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6c79b1bb866a9a5f467a65ee7b42510eae1f72789a07af89be5e08f4677f193

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, na qual o impetrante busca a
absolvição do paciente, alegando ausência de prova essencial para
condenação, devido à falta de depoimento especial da vítima durante
a instrução processual.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de depoimento especial da vítima durante a instrução
processual justifica a revisão da condenação do paciente, alegando
fragilidade do acervo probatório.
III. Razões de decidir3. O habeas corpus não é o meio adequado para
reexame de provas, sendo necessário que as alegações defensivas não
dependam de nova incursão probatória.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** As instâncias ordinárias já analisaram exaustivamente a questão,
concluindo pela demonstração da autoria e materialidade delitivas
com base nas provas dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo motivos
para juízo de retratação.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é o meio adequado para
reexame de provas. 2. A ausência de depoimento especial da vítima
não justifica a revisão da condenação quando as instâncias
ordinárias já concluíram pela demonstração da autoria e
materialidade delitivas com base nas provas dos autos".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 932; CPP, art. 3º;
RISTJ, art. 34, XX; CPP, art. 565.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 913.056/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no AR Esp 2.415.186/SC, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ,
AgRg no HC 933.148/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 16.09.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, na qual o impetrante busca a
absolvição do paciente, alegando ausência de prova essencial para
condenação, devido à falta de depoimento especial da vítima durante
a instrução processual.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de depoimento especial da vítima durante a instrução
processual justifica a revisão da condenação do paciente, alegando
fragilidade do acervo probatório.
III. Razões de decidir3. O habeas corpus não é o meio adequado para
reexame de provas, sendo necessário que as alegações defensivas não
dependam de nova incursão probatória.
4. As instâncias ordinárias já analisaram exaustivamente a questão,
concluindo pela demonstração da autoria e materialidade delitivas
com base nas provas dos autos.
5. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo motivos
para juízo de retratação.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é o meio adequado para
reexame de provas. 2. A ausência de depoimento especial da vítima
não justifica a revisão da condenação quando as instâncias
ordinárias já concluíram pela demonstração da autoria e
materialidade delitivas com base nas provas dos autos".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 932; CPP, art. 3º;
RISTJ, art. 34, XX; CPP, art. 565.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 913.056/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no AR Esp 2.415.186/SC, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ,
AgRg no HC 933.148/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 16.09.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
