{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88698,"origem":"stj","sha256_origem":"54e4f3e6e89a3c040766cce0b681d8348e00a4cd257c1bc86343fd36bc44f66a","registro_original":{"id_fonte":"000901893","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"206727","numero_registro":"202404111928","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA\nJUDICIAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou\nprovimento a recurso em habeas corpus. O recorrente alega\nconstrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa,\nrequerendo a revogação de sua prisão cautelar com aplicação de\nmedidas cautelares alternativas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2.Há duas questões em discussão:(i) determinar se o excesso de prazo\nna formação da culpa configura constrangimento ilegal;(ii)\nverificar se subsistem os fundamentos para a manutenção da prisão\ncautelar, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.O excesso de prazo deve ser aferido com base nas peculiaridades do\ncaso concreto, observando-se o princípio da razoabilidade. A\nsimples soma aritmética dos prazos legais não basta para\ncaracterizar constrangimento ilegal, sendo necessária demonstração\nde negligência injustificada do Poder Judiciário.\n4.O Tribunal de origem constatou que o trâmite processual é regular,\nconsiderando que o recorrente permaneceu foragido e houve a\nnecessidade de nomeação de defensor dativo por três vezes, em razão\nde recusas anteriores, o que afasta a alegação de desídia judicial.\n5.O descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas pelo\nrecorrente justificou a nova decretação da prisão preventiva, com\nbase no periculum libertatis, para garantir a ordem pública,\nassegurar a aplicação da lei penal e evitar a reiteração delitiva.\n6.A análise das circunstâncias não evidencia qualquer ilegalidade\nflagrante que justifique a atuação excepcional desta Corte, sendo\ninviável a reanálise do acervo fático-probatório em sede de habeas\ncorpus ou agravo regimental.\nIV. DISPOSITIVO\n7.Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"78dbde935b00745986d9642969300266ed35fd1090e122db6335ac6abfb9f9dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
