# Registro público: STJ — 206727

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88698/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88698.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54e4f3e6e89a3c040766cce0b681d8348e00a4cd257c1bc86343fd36bc44f66a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus. O recorrente alega
constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa,
requerendo a revogação de sua prisão cautelar com aplicação de
medidas cautelares alternativas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão:(i) determinar se o excesso de prazo
na formação da culpa configura constrangimento ilegal;(ii)
verificar se subsistem os fundamentos para a manutenção da prisão
cautelar, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O excesso de prazo deve ser aferido com base nas peculiaridades do
caso concreto, observando-se o princípio da razoabilidade. A
simples soma aritmética dos prazos legais não basta para
caracterizar constrangimento ilegal, sendo necessária demonstração
de negligência injustificada do Poder Judiciário.
4.O Tribunal de origem constatou que o trâmite processual é regular,
considerando que o recorrente permaneceu foragido e houve a
necessidade de nomeação de defensor dativo por três vezes, em razão
de recusas anteriores, o que afasta a alegação de desídia judicial.
5.O descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas pelo
recorrente justificou a nova decretação da prisão preventiva, com
base no periculum libertatis, para garantir a ordem pública,
assegurar a aplicação da lei penal e evitar a reiteração delitiva.
6.A análise das circunstâncias não evidencia qualquer ilegalidade
flagrante que justifique a atuação excepcional desta Corte, sendo
inviável a reanálise do acervo fático-probatório em sede de habeas
corpus ou agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
7.Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA
JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus. O recorrente alega
constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa,
requerendo a revogação de sua prisão cautelar com aplicação de
medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão:(i) determinar se o excesso de prazo
na formação da culpa configura constrangimento ilegal;(ii)
verificar se subsistem os fundamentos para a manutenção da prisão
cautelar, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O excesso de prazo deve ser aferido com base nas peculiaridades do
caso concreto, observando-se o princípio da razoabilidade. A
simples soma aritmética dos prazos legais não basta para
caracterizar constrangimento ilegal, sendo necessária demonstração
de negligência injustificada do Poder Judiciário.
4.O Tribunal de origem constatou que o trâmite processual é regular,
considerando que o recorrente permaneceu foragido e houve a
necessidade de nomeação de defensor dativo por três vezes, em razão
de recusas anteriores, o que afasta a alegação de desídia judicial.
5.O descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas pelo
recorrente justificou a nova decretação da prisão preventiva, com
base no periculum libertatis, para garantir a ordem pública,
assegurar a aplicação da lei penal e evitar a reiteração delitiva.
6.A análise das circunstâncias não evidencia qualquer ilegalidade
flagrante que justifique a atuação excepcional desta Corte, sendo
inviável a reanálise do acervo fático-probatório em sede de habeas
corpus ou agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
7.Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
