{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88699,"origem":"stj","sha256_origem":"c4e75f8cec4acd605bc267d3da5af938f2181a7eb192402a62e41869075836da","registro_original":{"id_fonte":"000901894","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"919616","numero_registro":"202402023912","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO\nGENÉRICA DE NULIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu o habeas corpus, no qual se alegava quebra da cadeia de\ncustódia de provas, especificamente em relação ao manuseio de\ncelular da vítima pela polícia, sem indicação concreta de\nadulteração.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse a alegação de quebra da cadeia de custódia, sem a apresentação de\nelementos concretos que indiquem adulteração das provas, é\nsuficiente para declarar sua nulidade.\nIII. Razões de decidir3. A Corte de origem refutou a nulidade\napontada pela defesa, destacando a ausência de elementos concretos\nque sugerissem adulteração das provas ou alteração da ordem dos\ndiálogos.\n4. A defesa não apresentou elementos capazes de desacreditar a\npreservação das provas produzidas, conforme destacado no acórdão\nimpugnado.\n5. Desconstituir o entendimento demandaria reexame de conjunto\nfático e probatório, inviável em sede de habeas corpus.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A alegação de quebra da cadeia de custódia\ndeve ser acompanhada de elementos concretos que indiquem adulteração\ndas provas. 2. A ausência de tais elementos inviabiliza a\ndeclaração de nulidade das provas.\"\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 858.508/GO, Rel.\nMin. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.06.2024; STJ, AgRg no HC\n825.126/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe\n11.09.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a250adfe8a362d5786e90c9fe222758828bfcf9fdfd52d3f138a993abe4cd9f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
