# Registro público: STJ — 919616

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88699/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88699.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4e75f8cec4acd605bc267d3da5af938f2181a7eb192402a62e41869075836da

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO
GENÉRICA DE NULIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu o habeas corpus, no qual se alegava quebra da cadeia de
custódia de provas, especificamente em relação ao manuseio de
celular da vítima pela polícia, sem indicação concreta de
adulteração.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a alegação de quebra da cadeia de custódia, sem a apresentação de
elementos concretos que indiquem adulteração das provas, é
suficiente para declarar sua nulidade.
III. Razões de decidir3. A Corte de origem refutou a nulidade
apontada pela defesa, destacando a ausência de elementos concretos
que sugerissem adulteração das provas ou alteração da ordem dos
diálogos.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A defesa não apresentou elementos capazes de desacreditar a
preservação das provas produzidas, conforme destacado no acórdão
impugnado.
- **Item 5 (texto oficial):** Desconstituir o entendimento demandaria reexame de conjunto
fático e probatório, inviável em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A alegação de quebra da cadeia de custódia
deve ser acompanhada de elementos concretos que indiquem adulteração
das provas. 2. A ausência de tais elementos inviabiliza a
declaração de nulidade das provas."
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 858.508/GO, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.06.2024; STJ, AgRg no HC
825.126/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe
11.09.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO
GENÉRICA DE NULIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu o habeas corpus, no qual se alegava quebra da cadeia de
custódia de provas, especificamente em relação ao manuseio de
celular da vítima pela polícia, sem indicação concreta de
adulteração.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a alegação de quebra da cadeia de custódia, sem a apresentação de
elementos concretos que indiquem adulteração das provas, é
suficiente para declarar sua nulidade.
III. Razões de decidir3. A Corte de origem refutou a nulidade
apontada pela defesa, destacando a ausência de elementos concretos
que sugerissem adulteração das provas ou alteração da ordem dos
diálogos.
4. A defesa não apresentou elementos capazes de desacreditar a
preservação das provas produzidas, conforme destacado no acórdão
impugnado.
5. Desconstituir o entendimento demandaria reexame de conjunto
fático e probatório, inviável em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A alegação de quebra da cadeia de custódia
deve ser acompanhada de elementos concretos que indiquem adulteração
das provas. 2. A ausência de tais elementos inviabiliza a
declaração de nulidade das provas."
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 858.508/GO, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.06.2024; STJ, AgRg no HC
825.126/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe
11.09.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** c4e75f8cec4acd605bc267d3da5af938f2181a7eb192402a62e41869075836da
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

