# Registro público: STJ — 940307

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88701/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88701.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93661f8b2a030db263797b2e9990e2410b6ed5077739083c7c8a90fb6d7d1ebb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901896
- **Número de registro na fonte:** 202403201286
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N.
11.843/2023. CRIME IMPEDITIVO. REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a comutação de
pena com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, alegando-se
que a soma das penas deveria ser considerada para o cálculo do tempo
de cumprimento.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça manteve o indeferimento da comutação de
pena, fundamentando que o apenado não havia cumprido dois terços da
pena referente ao crime impeditivo, conforme exigido pelo Decreto
Presidencial.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se, para a concessão da comutação de pena, deve-se considerar a soma
das penas de crimes comuns e de crime impeditivo ou se é necessário
o cumprimento individual de dois terços da pena do crime
impeditivo.
III. Razões de decidir4. O entendimento jurisprudencial desta Corte
Superior é de que, para a concessão de indulto ou comutação de pena,
é necessário o cumprimento dos requisitos previstos no decreto
presidencial, incluindo o cumprimento de dois terços da pena do
crime impeditivo.
- **Item 5 (texto oficial):** A soma das penas para fins de comutação deve respeitar a
individualização do cumprimento da pena do crime impeditivo,
conforme estabelecido no Decreto Presidencial nº 11.846/2023.
- **Item 6 (texto oficial):** A decisão do Tribunal de Justiça está em consonância com a
orientação jurisprudencial, que exige o cumprimento individualizado
da fração da pena do crime impeditivo para a concessão do benefício.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Para a concessão de indulto ou comutação de
pena, deve-se considerar distintamente a contagem dos 2/3 da pena
pelo crime hediondo e a fração da pena pelo crime comum, sem a soma
das penas cumpridas. 2. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 não
permite a soma das penas para o cumprimento do requisito de 2/3 do
crime impeditivo".
Dispositivos relevantes citados:  Decreto Presidencial n.
11.846/2023, art. 9º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC 406.582/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 06.08.2019; STJ, HC 400.739/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.12.2017; STJ, HC 366.164/SP,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.09.2016.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N.
11.843/2023. CRIME IMPEDITIVO. REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a comutação de
pena com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, alegando-se
que a soma das penas deveria ser considerada para o cálculo do tempo
de cumprimento.
2. O Tribunal de Justiça manteve o indeferimento da comutação de
pena, fundamentando que o apenado não havia cumprido dois terços da
pena referente ao crime impeditivo, conforme exigido pelo Decreto
Presidencial.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se, para a concessão da comutação de pena, deve-se considerar a soma
das penas de crimes comuns e de crime impeditivo ou se é necessário
o cumprimento individual de dois terços da pena do crime
impeditivo.
III. Razões de decidir4. O entendimento jurisprudencial desta Corte
Superior é de que, para a concessão de indulto ou comutação de pena,
é necessário o cumprimento dos requisitos previstos no decreto
presidencial, incluindo o cumprimento de dois terços da pena do
crime impeditivo.
5. A soma das penas para fins de comutação deve respeitar a
individualização do cumprimento da pena do crime impeditivo,
conforme estabelecido no Decreto Presidencial nº 11.846/2023.
6. A decisão do Tribunal de Justiça está em consonância com a
orientação jurisprudencial, que exige o cumprimento individualizado
da fração da pena do crime impeditivo para a concessão do benefício.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Para a concessão de indulto ou comutação de
pena, deve-se considerar distintamente a contagem dos 2/3 da pena
pelo crime hediondo e a fração da pena pelo crime comum, sem a soma
das penas cumpridas. 2. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 não
permite a soma das penas para o cumprimento do requisito de 2/3 do
crime impeditivo".
Dispositivos relevantes citados:  Decreto Presidencial n.
11.846/2023, art. 9º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC 406.582/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 06.08.2019; STJ, HC 400.739/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.12.2017; STJ, HC 366.164/SP,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.09.2016.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:2023-12-22;11846!art9

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMUTAÇÃO DE PENAS - DECRETO PRESIDENCIAL - CRIME IMPEDITIVO -
REQUISITO OBJETIVO)
   STJ - <<AgRg no HC 406582>>-SP, <<HC 426987>>-SP,
         <<HC 506165>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:011846 ANO:2023
        ART:00009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:2023-12-22;11846!art9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A2023-12-22%3B11846%21art9)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1037454](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130799/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:2023-12-22;11846!art9
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 93661f8b2a030db263797b2e9990e2410b6ed5077739083c7c8a90fb6d7d1ebb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

