# Registro público: STJ — 2034017

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88704/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88704.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8301592f63cd886915ade7ac5ebc495756aa639ad9284bfce41f7f95c51ce003

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901901
- **Número de registro na fonte:** 202203289815
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
que manteve o regime prisional semiaberto de apenado, revogando
apenas o benefício da prisão domiciliar, após o reconhecimento de
falta grave.
2. O Tribunal de origem considerou que a regressão do regime
prisional para o fechado, cumulada com a revogação da prisão
domiciliar, configuraria bis in idem, optando por manter o regime
semiaberto.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção do
regime semiaberto, após a prática de falta grave durante o
cumprimento da pena em prisão domiciliar, configura violação aos
dispositivos legais que preveem a regressão de regime.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a prática de falta grave durante a execução penal
enseja a regressão de regime prisional, bem como a revogação da
prisão domiciliar, as quais não constituem dupla punição, não se
configurando o bis in idem.
5. O acórdão do Tribunal de origem está em desacordo com a
jurisprudência consolidada, que não admite a manutenção do regime
semiaberto em casos de falta grave.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECRUDESCIMENTO DE REGIME
PRISIONAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR.
MANUTENÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. DECISÃO EM DESACORDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
que manteve o regime prisional semiaberto de apenado, revogando
apenas o benefício da prisão domiciliar, após o reconhecimento de
falta grave.
2. O Tribunal de origem considerou que a regressão do regime
prisional para o fechado, cumulada com a revogação da prisão
domiciliar, configuraria bis in idem, optando por manter o regime
semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção do
regime semiaberto, após a prática de falta grave durante o
cumprimento da pena em prisão domiciliar, configura violação aos
dispositivos legais que preveem a regressão de regime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a prática de falta grave durante a execução penal
enseja a regressão de regime prisional, bem como a revogação da
prisão domiciliar, as quais não constituem dupla punição, não se
configurando o bis in idem.
5. O acórdão do Tribunal de origem está em desacordo com a
jurisprudência consolidada, que não admite a manutenção do regime
semiaberto em casos de falta grave.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
