{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88705,"origem":"stj","sha256_origem":"fb02c7d25dccb4efee1b2358e5ba064686c967f4b9395d3055f9d1646d3c6bf3","registro_original":{"id_fonte":"000901902","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2035495","numero_registro":"202203373472","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA.\nTERCEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO\nLEGAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443/STJ.\nREGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCURSO DE AGENTES E\nUSO OSTENSIVO DE ARMA DE FOGO. RECURSO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que\ndeu parcial provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação por\nroubo majorado e reduzindo para 3/8 o aumento da pena na terceira\nfase da dosimetria, devido ao concurso de agentes e  ao emprego de\narma de fogo, em regime inicial fechado.\nII. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em\nsaber se a exasperação da pena na terceira fase da dosimetria, em\nfração superior a 1/3, está devidamente fundamentada, e se o regime\ninicial fechado é adequado, considerando a primariedade e os bons\nantecedentes do réu.\nIII. Razões de decidir. 3. Presentes as majorantes do concurso de\nagentes e o emprego de arma de fogo, a exasperação da pena em 3/8 na\nterceira fase da dosimetria foi mantida, pois a sentença apresentou\nfundamentação concreta. 4. \"o aumento na terceira fase da\ndosimetria em patamar acima do mínimo legal de 1/3 foi devidamente\njustificado pelo Tribunal estadual, tendo em vista as circunstâncias\nconcretas do delito, diante da presença de duas causas de aumento\n(emprego de arma e concurso de agentes), o que gera maior\nintimidação e risco à vítima, que pode ser mais facilmente subjugada\npelos roubadores, demonstrando, assim, uma maior reprovabilidade na\nconduta do paciente, sendo justificado o aumento superior a 1/3\"\n(HC 471911 / SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 19/02/2019, DJe 01/03/2019). 5. Acrescente-se que \"não\nimplica 'reformatio in pejus' a mera correção da classificação de um\nfato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como\noutra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação\npara manter a valoração negativa de circunstância já reputada\ndesfavorável na sentença\" (Tema 1214/STJ). 6. O regime inicial\nfechado foi mantido, pois a sentença apresentou fundamentação\nconcreta, considerando a ousadia e periculosidade dos agentes,\nevidenciada pelas circunstâncias do crime, praticado em rodovia\nfederal, em concurso de agentes e com uso ostensivo de arma de fogo\ncontra a vítima.\nIV. Dispositivo e tese. 7. Recurso não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"257495f6da37709afd49d20a9957745c034f4d018adc93728ba337345f14b9ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
