{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88706,"origem":"stj","sha256_origem":"527fe5d2a05276d484cf0e93b033e0557d64130d9d9cdb60af8648788be0cc3c","registro_original":{"id_fonte":"000901903","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2039868","numero_registro":"202203688419","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO (ART. 157,\nCAPUT, DO CP). RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NA FASE POLICIAL.\nINOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO CONFIRMADO EM JUÍZO\nE CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. VALIDADE DA CONDENAÇÃO.\nINEXISTÊNCIA DE NULIDADE. REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto por Jefferson Hydson Luiz contra\nacórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que deu parcial\nprovimento ao recurso de apelação para redimensionar a pena de\nmulta, mantendo a condenação a 7 anos de reclusão, em regime inicial\nfechado, e 23 dias-multa, pela prática de roubo (art. 157, caput,\ndo Código Penal).\n2. O recorrente sustenta violação ao art. 226 do Código de Processo\nPenal, argumentando que o reconhecimento fotográfico realizado na\nfase policial não observou as formalidades legais e que a condenação\nestaria fundada exclusivamente nesse reconhecimento, sem provas\nadicionais que comprovassem a autoria do crime.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há duas questões centrais em discussão:(i) verificar se a\ninobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP no\nreconhecimento pessoal compromete a validade da condenação; e(ii)\ndeterminar se a condenação foi fundamentada exclusivamente no\nreconhecimento fotográfico ou se há outras provas que corroboram a\nautoria.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\nSobre a validade do reconhecimento pessoal\n4. Esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC, firmou o\nentendimento de que o reconhecimento de pessoa, presencial ou\nfotográfico, realizado na fase policial apenas é válido se observar\nas formalidades previstas no art. 226 do CPP e for corroborado por\noutras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla\ndefesa.\n5. No caso, embora o reconhecimento realizado na fase policial não\ntenha observado todas as formalidades previstas no art. 226 do CPP,\nele foi confirmado em juízo pela vítima, que descreveu\ndetalhadamente os fatos e ratificou o reconhecimento sob o crivo do\ncontraditório.\nSobre a existência de provas adicionais\n6. A condenação do recorrente não se baseou exclusivamente no\nreconhecimento realizado na fase policial. As declarações da vítima\nforam corroboradas por depoimentos testemunhais, incluindo policiais\nque confirmaram o histórico da ocorrência e relataram que\nencontraram o celular e um documento de identidade pertencente ao\nrecorrente nas proximidades do local do crime.\n7. As instâncias ordinárias destacaram a coerência e firmeza dos\ndepoimentos colhidos, reconhecendo um conjunto probatório robusto,\napto a sustentar a condenação do recorrente.\nSobre a impossibilidade de revisão do acervo probatório\n8. A alegação de insuficiência de provas demandaria a reanálise do\nconjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso\nespecial, nos termos da Súmula 7 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Recurso especial conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ed2d6b1bbafb1fa63ac17df3fb6fd83377a4e1dfc659c5ec8a2d4ea1940375b1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
