# Registro público: STJ — 2039868

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88706/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88706.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 527fe5d2a05276d484cf0e93b033e0557d64130d9d9cdb60af8648788be0cc3c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por Jefferson Hydson Luiz contra
acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que deu parcial
provimento ao recurso de apelação para redimensionar a pena de
multa, mantendo a condenação a 7 anos de reclusão, em regime inicial
fechado, e 23 dias-multa, pela prática de roubo (art. 157, caput,
do Código Penal).
2. O recorrente sustenta violação ao art. 226 do Código de Processo
Penal, argumentando que o reconhecimento fotográfico realizado na
fase policial não observou as formalidades legais e que a condenação
estaria fundada exclusivamente nesse reconhecimento, sem provas
adicionais que comprovassem a autoria do crime.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões centrais em discussão:(i) verificar se a
inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP no
reconhecimento pessoal compromete a validade da condenação; e(ii)
determinar se a condenação foi fundamentada exclusivamente no
reconhecimento fotográfico ou se há outras provas que corroboram a
autoria.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

Sobre a validade do reconhecimento pessoal
4. Esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC, firmou o
entendimento de que o reconhecimento de pessoa, presencial ou
fotográfico, realizado na fase policial apenas é válido se observar
as formalidades previstas no art. 226 do CPP e for corroborado por
outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa.
5. No caso, embora o reconhecimento realizado na fase policial não
tenha observado todas as formalidades previstas no art. 226 do CPP,
ele foi confirmado em juízo pela vítima, que descreveu
detalhadamente os fatos e ratificou o reconhecimento sob o crivo do
contraditório.
Sobre a existência de provas adicionais
6. A condenação do recorrente não se baseou exclusivamente no
reconhecimento realizado na fase policial. As declarações da vítima
foram corroboradas por depoimentos testemunhais, incluindo policiais
que confirmaram o histórico da ocorrência e relataram que
encontraram o celular e um documento de identidade pertencente ao
recorrente nas proximidades do local do crime.
7. As instâncias ordinárias destacaram a coerência e firmeza dos
depoimentos colhidos, reconhecendo um conjunto probatório robusto,
apto a sustentar a condenação do recorrente.
Sobre a impossibilidade de revisão do acervo probatório
8. A alegação de insuficiência de provas demandaria a reanálise do
conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido e desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO (ART. 157,
CAPUT, DO CP). RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NA FASE POLICIAL.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO CONFIRMADO EM JUÍZO
E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. VALIDADE DA CONDENAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por Jefferson Hydson Luiz contra
acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que deu parcial
provimento ao recurso de apelação para redimensionar a pena de
multa, mantendo a condenação a 7 anos de reclusão, em regime inicial
fechado, e 23 dias-multa, pela prática de roubo (art. 157, caput,
do Código Penal).
2. O recorrente sustenta violação ao art. 226 do Código de Processo
Penal, argumentando que o reconhecimento fotográfico realizado na
fase policial não observou as formalidades legais e que a condenação
estaria fundada exclusivamente nesse reconhecimento, sem provas
adicionais que comprovassem a autoria do crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões centrais em discussão:(i) verificar se a
inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP no
reconhecimento pessoal compromete a validade da condenação; e(ii)
determinar se a condenação foi fundamentada exclusivamente no
reconhecimento fotográfico ou se há outras provas que corroboram a
autoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Sobre a validade do reconhecimento pessoal
4. Esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC, firmou o
entendimento de que o reconhecimento de pessoa, presencial ou
fotográfico, realizado na fase policial apenas é válido se observar
as formalidades previstas no art. 226 do CPP e for corroborado por
outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa.
5. No caso, embora o reconhecimento realizado na fase policial não
tenha observado todas as formalidades previstas no art. 226 do CPP,
ele foi confirmado em juízo pela vítima, que descreveu
detalhadamente os fatos e ratificou o reconhecimento sob o crivo do
contraditório.
Sobre a existência de provas adicionais
6. A condenação do recorrente não se baseou exclusivamente no
reconhecimento realizado na fase policial. As declarações da vítima
foram corroboradas por depoimentos testemunhais, incluindo policiais
que confirmaram o histórico da ocorrência e relataram que
encontraram o celular e um documento de identidade pertencente ao
recorrente nas proximidades do local do crime.
7. As instâncias ordinárias destacaram a coerência e firmeza dos
depoimentos colhidos, reconhecendo um conjunto probatório robusto,
apto a sustentar a condenação do recorrente.
Sobre a impossibilidade de revisão do acervo probatório
8. A alegação de insuficiência de provas demandaria a reanálise do
conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
