{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88707,"origem":"stj","sha256_origem":"83fbc694978944bfece9843562f173b03a7c82b4042d3166435333fcfcab6dcf","registro_original":{"id_fonte":"000901904","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2175517","numero_registro":"202403833132","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA\nPRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS\nAS PARTES. MODULAÇÃO DO TEMA 788/STF. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que\nafastou a ocorrência da prescrição da pretensão executória das penas\nimpostas ao recorrente pelos crimes previstos no art. 155, § 4º, I\ne IV, e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, bem como\nno art. 14 da Lei nº 10.826/2003. A defesa sustenta que o termo\ninicial da prescrição executória seria o trânsito em julgado da\nsentença condenatória para a acusação, de acordo com o art. 112, I,\ndo Código Penal, e requer a extinção da punibilidade.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão:\n(i) definir qual o marco inicial da prescrição da pretensão\nexecutória, à luz do art. 112, I, do Código Penal e da\njurisprudência atual;\n(ii) verificar a eventual ocorrência da prescrição da pretensão\nexecutória no caso concreto.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O entendimento prevalente no Supremo Tribunal Federal (Tema\n788/STF) estabelece que o marco inicial da prescrição da pretensão\nexecutória é o trânsito em julgado da condenação para ambas as\npartes, salvo modulação específica.\n4. A modulação promovida pelo STF em 3/7/2023 (Tema 788/STF)\ndetermina que, nos casos em que o trânsito em julgado para a\nacusação tenha ocorrido antes de 11/11/2020, aplica-se o termo\ninicial da prescrição baseado no trânsito em julgado apenas para a\nacusação.\n5. No caso concreto, o trânsito em julgado para ambas as partes\nocorreu em 4/6/2012, sendo que o início da execução se deu em\n2/8/2017. O intervalo entre tais datas não excede o prazo\nprescricional de 8 anos, previsto no art. 109, IV, do Código Penal,\nafastando a ocorrência de prescrição.\n6. A tese defensiva de que o termo inicial da prescrição deve ser o\ntrânsito em julgado apenas para a acusação encontra-se superada\ndiante da modulação promovida pelo STF e do entendimento consolidado\nde que o marco inicial deve ser o trânsito em julgado para ambas as\npartes, conforme decidido pela Terceira Seção do STJ. Incidência da\nSúmula 83/STJ.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9ec9d63323f32e6621fcd6d04bc2553b0f8d12b9f305fe7de65fe1641ea6df00","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
