{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88708,"origem":"stj","sha256_origem":"254984fa25c085f6970b06c38817501f17eba895859094982e6a6bbf45c6d087","registro_original":{"id_fonte":"000901905","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2033249","numero_registro":"202203274462","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO E\nEXTORSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. DESLOCAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO\nDE PESSOAS PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE EM\nRECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.\nJURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do\nRio de Janeiro contra acórdão que, em apelação criminal, afastou o\naumento cumulativo de majorantes na terceira fase da dosimetria da\npena do crime de roubo, reduzindo a pena para 8 anos e 4 meses de\nreclusão e 17 dias-multa. O recorrente pleiteia o deslocamento da\nmajorante do concurso de agentes para a primeira fase da dosimetria,\ncomo circunstância judicial desfavorável.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão principal consiste em verificar se é possível o\ndeslocamento da majorante do concurso de agentes para a primeira\nfase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, em\nrecurso exclusivo da defesa, sem que tal alteração resulte em\nreformatio in pejus.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça\nimpede o deslocamento de majorantes para a primeira fase da\ndosimetria como circunstância judicial desfavorável em recurso\nexclusivo da defesa, quando ausente fundamento idôneo para sua\naplicação cumulativa na terceira fase, sob pena de violação ao art.\n617 do Código de Processo Penal e configuração de reformatio in\npejus.\n4. A possibilidade de deslocamento de causas de aumento para a\nprimeira fase da dosimetria, como circunstâncias judiciais, exige\nfundamentação concreta, especialmente em situações em que não\nresulte em prejuízo ao réu. No caso, o deslocamento pretendido\nimplicaria agravamento da situação do acusado, sendo inviável diante\ndo recurso exclusivo da defesa.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4596c0513b4fb94c248b1334ef14a5cdf0050811b977adf347d00de1220f744b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
