# Registro público: STJ — 2033249

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88708/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88708.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 254984fa25c085f6970b06c38817501f17eba895859094982e6a6bbf45c6d087

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio de Janeiro contra acórdão que, em apelação criminal, afastou o
aumento cumulativo de majorantes na terceira fase da dosimetria da
pena do crime de roubo, reduzindo a pena para 8 anos e 4 meses de
reclusão e 17 dias-multa. O recorrente pleiteia o deslocamento da
majorante do concurso de agentes para a primeira fase da dosimetria,
como circunstância judicial desfavorável.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão principal consiste em verificar se é possível o
deslocamento da majorante do concurso de agentes para a primeira
fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, em
recurso exclusivo da defesa, sem que tal alteração resulte em
reformatio in pejus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
impede o deslocamento de majorantes para a primeira fase da
dosimetria como circunstância judicial desfavorável em recurso
exclusivo da defesa, quando ausente fundamento idôneo para sua
aplicação cumulativa na terceira fase, sob pena de violação ao art.
617 do Código de Processo Penal e configuração de reformatio in
pejus.
4. A possibilidade de deslocamento de causas de aumento para a
primeira fase da dosimetria, como circunstâncias judiciais, exige
fundamentação concreta, especialmente em situações em que não
resulte em prejuízo ao réu. No caso, o deslocamento pretendido
implicaria agravamento da situação do acusado, sendo inviável diante
do recurso exclusivo da defesa.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO E
EXTORSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. DESLOCAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO
DE PESSOAS PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE EM
RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio de Janeiro contra acórdão que, em apelação criminal, afastou o
aumento cumulativo de majorantes na terceira fase da dosimetria da
pena do crime de roubo, reduzindo a pena para 8 anos e 4 meses de
reclusão e 17 dias-multa. O recorrente pleiteia o deslocamento da
majorante do concurso de agentes para a primeira fase da dosimetria,
como circunstância judicial desfavorável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão principal consiste em verificar se é possível o
deslocamento da majorante do concurso de agentes para a primeira
fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, em
recurso exclusivo da defesa, sem que tal alteração resulte em
reformatio in pejus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
impede o deslocamento de majorantes para a primeira fase da
dosimetria como circunstância judicial desfavorável em recurso
exclusivo da defesa, quando ausente fundamento idôneo para sua
aplicação cumulativa na terceira fase, sob pena de violação ao art.
617 do Código de Processo Penal e configuração de reformatio in
pejus.
4. A possibilidade de deslocamento de causas de aumento para a
primeira fase da dosimetria, como circunstâncias judiciais, exige
fundamentação concreta, especialmente em situações em que não
resulte em prejuízo ao réu. No caso, o deslocamento pretendido
implicaria agravamento da situação do acusado, sendo inviável diante
do recurso exclusivo da defesa.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
