{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88709,"origem":"stj","sha256_origem":"5bcaa62c7329cc49227f09a5c1a284a924091f54b62e1457a718ba3ece9d3bac","registro_original":{"id_fonte":"000901906","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2032906","numero_registro":"202203251402","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO\nQUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.\nCOMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. RECURSO NÃO\nPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve condenação\npelo crime de furto qualificado tentado, tipificado no art. 155, §§\n1º e 4º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, afastando a\nalegação de nulidade por ausência de laudo pericial para comprovar o\nrompimento de obstáculo. A pena foi fixada em 01 (um) ano, 02\n(dois) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime semiaberto,\nalém de 10 (dez) dias-multa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há uma única questão em discussão: verificar se a qualificadora\ndo rompimento de obstáculo pode ser mantida com base em outros meios\nde prova, mesmo na ausência de exame pericial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento\nconsolidado de que, embora o art. 158 do Código de Processo Penal\nexija exame pericial para crimes que deixam vestígios, a prova\ntécnica pode ser suprida por outros meios de prova quando estes\nforem suficientes para comprovar, de modo inequívoco, a\nmaterialidade da qualificadora.\n4. No caso concreto, a qualificadora foi comprovada pela palavra dos\nagentes policiais - que se dirigiram ao local após a ação delituosa\nter sido \"capturada pelo sistema de vigilância 'olho vivo'\" -, e\npelo depoimento da vítima, que teriam atestado, de modo inequívoco,\no arrombamento do cadeado, o que possibilitou o acesso ao\nestabelecimento.\n5. Para alterar as conclusões do acórdão recorrido quanto à\nmaterialidade da qualificadora, seria necessária nova análise do\nconjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial,\nconforme Súmula nº 7/STJ.\nIV. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"139c0c983c48f160a75c64e579d4fbed00af7efc4c4f4af0ac4bd72abd7f6186","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
