# Registro público: STJ — 2032906

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88709/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88709.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5bcaa62c7329cc49227f09a5c1a284a924091f54b62e1457a718ba3ece9d3bac

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve condenação
pelo crime de furto qualificado tentado, tipificado no art. 155, §§
1º e 4º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, afastando a
alegação de nulidade por ausência de laudo pericial para comprovar o
rompimento de obstáculo. A pena foi fixada em 01 (um) ano, 02
(dois) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime semiaberto,
além de 10 (dez) dias-multa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma única questão em discussão: verificar se a qualificadora
do rompimento de obstáculo pode ser mantida com base em outros meios
de prova, mesmo na ausência de exame pericial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento
consolidado de que, embora o art. 158 do Código de Processo Penal
exija exame pericial para crimes que deixam vestígios, a prova
técnica pode ser suprida por outros meios de prova quando estes
forem suficientes para comprovar, de modo inequívoco, a
materialidade da qualificadora.
4. No caso concreto, a qualificadora foi comprovada pela palavra dos
agentes policiais - que se dirigiram ao local após a ação delituosa
ter sido "capturada pelo sistema de vigilância 'olho vivo'" -, e
pelo depoimento da vítima, que teriam atestado, de modo inequívoco,
o arrombamento do cadeado, o que possibilitou o acesso ao
estabelecimento.
5. Para alterar as conclusões do acórdão recorrido quanto à
materialidade da qualificadora, seria necessária nova análise do
conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial,
conforme Súmula nº 7/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve condenação
pelo crime de furto qualificado tentado, tipificado no art. 155, §§
1º e 4º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, afastando a
alegação de nulidade por ausência de laudo pericial para comprovar o
rompimento de obstáculo. A pena foi fixada em 01 (um) ano, 02
(dois) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime semiaberto,
além de 10 (dez) dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma única questão em discussão: verificar se a qualificadora
do rompimento de obstáculo pode ser mantida com base em outros meios
de prova, mesmo na ausência de exame pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento
consolidado de que, embora o art. 158 do Código de Processo Penal
exija exame pericial para crimes que deixam vestígios, a prova
técnica pode ser suprida por outros meios de prova quando estes
forem suficientes para comprovar, de modo inequívoco, a
materialidade da qualificadora.
4. No caso concreto, a qualificadora foi comprovada pela palavra dos
agentes policiais - que se dirigiram ao local após a ação delituosa
ter sido "capturada pelo sistema de vigilância 'olho vivo'" -, e
pelo depoimento da vítima, que teriam atestado, de modo inequívoco,
o arrombamento do cadeado, o que possibilitou o acesso ao
estabelecimento.
5. Para alterar as conclusões do acórdão recorrido quanto à
materialidade da qualificadora, seria necessária nova análise do
conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial,
conforme Súmula nº 7/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
