# Registro público: STJ — 2173147

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88711/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88711.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22819e8e31bc7ce659c657a9e34aedef79030abf3c9c629a2f4e860ff5980c2f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901908
- **Número de registro na fonte:** 202403681343
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios que confirmou a aplicação da
causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n.
11.343/2006, ao fundamento de que o tráfico de drogas ocorreu nas
imediações de estabelecimento de ensino, ainda que as aulas
estivessem suspensas devido à pandemia da COVID-19.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a causa de aumento de pena
prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 depende da
comprovação de que o tráfico de drogas visava frequentadores do
local ou de suas imediações.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que
a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III,
da Lei de Drogas prescinde da comprovação de que o tráfico visava
atingir frequentadores do local ou de suas imediações, bastando que
o crime tenha ocorrido nas proximidades de instituição de ensino ou
outros locais protegidos pela norma.
4. A suspensão das aulas presenciais, decorrente da pandemia de
COVID-19, não afasta a aplicação da majorante, pois a norma tem por
objetivo proteger a integridade das áreas sensíveis indicadas,
independentemente do fluxo de estudantes no momento da prática
delitiva.
5. Superar as conclusões do Tribunal de origem, que reconheceu a
proximidade geográfica entre o local do crime e a instituição de
ensino, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é
vedado nesta instância especial (Súmula n. 7/STJ).
6. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula n.
83/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 40,
III, DA LEI N. 11.343/2006. PRÁTICA DO CRIME NAS IMEDIAÇÕES DE
ESTABELECIMENTO DE ENSINO. IRRELEVÂNCIA DA SUSPENSÃO DAS AULAS
DURANTE A PANDEMIA. SUFICIÊNCIA DA LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA. REANÁLISE
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios que confirmou a aplicação da
causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n.
11.343/2006, ao fundamento de que o tráfico de drogas ocorreu nas
imediações de estabelecimento de ensino, ainda que as aulas
estivessem suspensas devido à pandemia da COVID-19.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a causa de aumento de pena
prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 depende da
comprovação de que o tráfico de drogas visava frequentadores do
local ou de suas imediações.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que
a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III,
da Lei de Drogas prescinde da comprovação de que o tráfico visava
atingir frequentadores do local ou de suas imediações, bastando que
o crime tenha ocorrido nas proximidades de instituição de ensino ou
outros locais protegidos pela norma.
4. A suspensão das aulas presenciais, decorrente da pandemia de
COVID-19, não afasta a aplicação da majorante, pois a norma tem por
objetivo proteger a integridade das áreas sensíveis indicadas,
independentemente do fluxo de estudantes no momento da prática
delitiva.
5. Superar as conclusões do Tribunal de origem, que reconheceu a
proximidade geográfica entre o local do crime e a instituição de
ensino, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é
vedado nesta instância especial (Súmula n. 7/STJ).
6. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula n.
83/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2173147 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 22819e8e31bc7ce659c657a9e34aedef79030abf3c9c629a2f4e860ff5980c2f
- **SHA-256 do comentário:** 4f1e35f35712a25318bac49241d098dbfcbc34de459971613091663f7933552f
