# Registro público: STJ — 953419

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88712/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88712.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a773eb122b0f09e4b3c83e33487329573d8f83c019f3fc3d440b5878c79e0e8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901915
- **Número de registro na fonte:** 202403905359
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava a ocorrência de
bis in idem na dosimetria da pena, em razão do emprego de arma de
fogo ter sido utilizado para majorar a pena-base e, simultaneamente,
na terceira fase do processo dosimétrico.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se houve bis in idem na dosimetria da pena, ao se considerar o
emprego de arma de fogo tanto na primeira quanto na terceira fase do
cálculo da pena.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência das Turmas da Terceira
Seção do STJ permite o deslocamento de causas de aumento para a
primeira fase da dosimetria, desde que não haja duplicidade na
consideração das mesmas circunstâncias na terceira fase.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, a sentença de primeiro grau e a revisão
criminal não resultaram bis in idem ao empregar a arma de fogo como
circunstância judicial desfavorável, enquanto o concurso de pessoas
foi utilizado na terceira fase.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se verifica ilegalidade que justifique a reforma da decisão
impugnada, uma vez que a dosimetria respeitou os critérios legais e
jurisprudenciais.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. O deslocamento de causas de aumento para a
primeira fase da dosimetria é permitido, desde que não haja
duplicidade na consideração das mesmas circunstâncias na terceira
fase. 2. A consideração de diferentes causas de aumento em fases
distintas da dosimetria não configura bis in idem."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 68, parágrafo
único; Código Penal, art. 157, § 2º, incisos I e II. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.408.118/ES, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgRg nos
EDcl no AREsp 2.553.424/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 10/9/2024; STJ, AgRg no HC 696.707/PB, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava a ocorrência de
bis in idem na dosimetria da pena, em razão do emprego de arma de
fogo ter sido utilizado para majorar a pena-base e, simultaneamente,
na terceira fase do processo dosimétrico.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se houve bis in idem na dosimetria da pena, ao se considerar o
emprego de arma de fogo tanto na primeira quanto na terceira fase do
cálculo da pena.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência das Turmas da Terceira
Seção do STJ permite o deslocamento de causas de aumento para a
primeira fase da dosimetria, desde que não haja duplicidade na
consideração das mesmas circunstâncias na terceira fase.
4. No caso concreto, a sentença de primeiro grau e a revisão
criminal não resultaram bis in idem ao empregar a arma de fogo como
circunstância judicial desfavorável, enquanto o concurso de pessoas
foi utilizado na terceira fase.
5. Não se verifica ilegalidade que justifique a reforma da decisão
impugnada, uma vez que a dosimetria respeitou os critérios legais e
jurisprudenciais.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. O deslocamento de causas de aumento para a
primeira fase da dosimetria é permitido, desde que não haja
duplicidade na consideração das mesmas circunstâncias na terceira
fase. 2. A consideração de diferentes causas de aumento em fases
distintas da dosimetria não configura bis in idem."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 68, parágrafo
único; Código Penal, art. 157, § 2º, incisos I e II. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.408.118/ES, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgRg nos
EDcl no AREsp 2.553.424/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 10/9/2024; STJ, AgRg no HC 696.707/PB, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 9a773eb122b0f09e4b3c83e33487329573d8f83c019f3fc3d440b5878c79e0e8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 953419 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9a773eb122b0f09e4b3c83e33487329573d8f83c019f3fc3d440b5878c79e0e8
- **SHA-256 do comentário:** 6b40f440b041d31433856bd511a801b2a5ed190bedd1587b3350e08191ec6d84
