{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88713,"origem":"stj","sha256_origem":"ea36a078f0b52ee920a57be2214638b5eec96a0efcc6599e458b80e9499ef354","registro_original":{"id_fonte":"000901916","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"850107","numero_registro":"202303087186","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REVISÃ O DA\nDOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR MEDIDAS\nRESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL - CP.\nPRESSUPOSTO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Ao agravante foi indeferida a substituição da pena privativa de\nliberdade por restritivas de direitos, pois a medida não se mostra\nsocialmente recomendável, diante dos maus antecedentes do réu e das\nconsequências do delito.\n2. A pena retornou ao mínimo legal, na segunda fase da dosimetria,\npor incidência da atenuante da confissão espontânea, e, diante da\nvedação inscrita na Súmula n. 231, não seria possível uma maior\nredução.\n3. Ainda que se reconhecesse ilegítima a desvaloração da\ncircunstância judicial e fosse possível a redução da pena-base ao\nmínimo legal, subsiste fundamentação idônea para obstar a\nsubstituição pretendida pela defesa, pois o paciente não atende ao\npressuposto subjetivo delineado no art. 44, III, do Código Penal.\n4.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a23a8f3058b911efe81828d24d3a6218d1864b5e1c57ebd4adef7d7d3e2906dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
