# Registro público: STJ — 946825

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88714/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88714.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 040e92b08b526c295fc69149b8d6f78ae74addb40baed774eca9e3cac0926528

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME
CRIMINOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de
ofício, afastando a exigência de exame criminológico para progressão
de regime de condenado por tráfico de entorpecentes e furto
qualificado.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem havia determinado a realização de exame
criminológico, justificando a medida na reincidência do condenado em
crime equiparado a hediondo, sem apontar elementos concretos da
execução da pena que contraindicassem a progressão.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a reincidência em crime hediondo ou equiparado, por si só,
justifica a exigência de exame criminológico para progressão de
regime, sem a presença de elementos concretos relacionados à
execução da pena.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ admite o exame
criminológico apenas quando fundamentado em peculiaridades do caso,
não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito ou a
reincidência para justificar a medida.
- **Item 5 (texto oficial):** A exigência de exame criminológico deve ser baseada em elementos
concretos da execução da pena, e não em fatores alheios a ela, como
a natureza do crime ou a extensão da pena.
- **Item 6 (texto oficial):** A decisão do Tribunal de origem, ao exigir o exame criminológico
sem fundamentação concreta, configura constrangimento ilegal,
justificando a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A reincidência em crime hediondo ou
equiparado não justifica, por si só, a exigência de exame
criminológico para progressão de regime. 2. A exigência de exame
criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos da
execução da pena.".
Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 112; CF/1988, art. 5º,
XL. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 687.382/SP,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021;
STJ, AgRg no HC 702.817/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 16.11.2021.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME
CRIMINOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de
ofício, afastando a exigência de exame criminológico para progressão
de regime de condenado por tráfico de entorpecentes e furto
qualificado.
2. O Tribunal de origem havia determinado a realização de exame
criminológico, justificando a medida na reincidência do condenado em
crime equiparado a hediondo, sem apontar elementos concretos da
execução da pena que contraindicassem a progressão.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a reincidência em crime hediondo ou equiparado, por si só,
justifica a exigência de exame criminológico para progressão de
regime, sem a presença de elementos concretos relacionados à
execução da pena.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ admite o exame
criminológico apenas quando fundamentado em peculiaridades do caso,
não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito ou a
reincidência para justificar a medida.
5. A exigência de exame criminológico deve ser baseada em elementos
concretos da execução da pena, e não em fatores alheios a ela, como
a natureza do crime ou a extensão da pena.
6. A decisão do Tribunal de origem, ao exigir o exame criminológico
sem fundamentação concreta, configura constrangimento ilegal,
justificando a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A reincidência em crime hediondo ou
equiparado não justifica, por si só, a exigência de exame
criminológico para progressão de regime. 2. A exigência de exame
criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos da
execução da pena.".
Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 112; CF/1988, art. 5º,
XL. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 687.382/SP,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021;
STJ, AgRg no HC 702.817/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 16.11.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
