{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88715,"origem":"stj","sha256_origem":"0d6d058e9b4faa739a88eeff23be30c3fe9c68cd8a81b9b27276f13d39ead3d2","registro_original":{"id_fonte":"000901918","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"897031","numero_registro":"202400800796","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES,\nASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. INÉPCIA\nDA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.\nIMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.\nINADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.\nNECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTERROMPER OU REDUZIR AS\nATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.\nCONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. INVESTIGAÇÕES NECESSÁRIAS. NECESSIDADE\nATUAL DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DA DECISÃO QUE RECEBEU A\nDENÚNCIA. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO\nACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.\n1. É firme a jurisprudência desta Corte, no sentido de que somente é\npossível o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus de\nmaneira excepcional, quando de plano, sem a necessidade de análise\nfático-probatória, se verifique a atipicidade da conduta, a absoluta\nfalta de provas da materialidade ou de indícios da autoria ou,\nainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade. É\ncerta, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos\ncasos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o\nart. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a\npropositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.\n2. In casu, a denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41\ndo CPP, descrevendo, suficientemente as condutas imputadas ao\nagravante, apresentando os elementos de prova que serviram para a\nformação da opinio delicti, bem como os requisitos específicos para\ndar início a apuração por suposta prática dos crimes de tráfico de\ndrogas, associação ao narcotráfico e organização criminosa armada\n(art. 33, caput, art. 35 e art. 40, IV e VI, todos da Lei n.\n11.343/2006, e art. 2º, § 2º e § 4º da Lei n. 12.850/2013, na forma\ndo art. 69, do CP), individualizando a conduta do réu em\nconformidade com o art. 41 do CPP, de modo a permitir o exercício da\nampla defesa.\n3. É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca de  negativa da\nautoria delitiva ou fragilidade probatória ante a necessária\nincursão probatória, incompatível com a via estreita do habeas\ncorpus.\n4. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se\nverifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de\nforma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento\ndos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Deve,\nainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for\npossível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos\nprevistos no art. 319 do CPP.\n5. A prisão preventiva foi adequadamente decretada, tendo sido\ndemonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos\nextraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a\npericulosidade do réu, evidenciadas pelos indícios de que ele\nintegraria organização criminosa armada, estruturada para a prática\ndo narcotráfico, sendo apontado na denúncia como o responsável por\ncomandar pontos de vendas de drogas e por atuar na aquisição de\nentorpecentes (maconha) para o grupo criminoso, circunstâncias que\ndemonstram a necessidade de manutenção da custódia preventiva.\n6. De se destacar, ainda, que a necessidade de interromper ou\nreduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da\nfacção, demonstra a imprescindibilidade da prisão preventiva, para\ngarantia da ordem pública.\n7. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições\nfavoráveis da paciente, por si sós, não impedem a manutenção da\nprisão cautelar quando devidamente fundamentada.\n8. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias\nevidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes\npara a manutenção da ordem pública.\n9. Não há falar em extemporaneidade entre a provável data dos fatos\ne a do decreto prisional preventivo, uma vez que os indícios de\nautoria em relação ao acusado foram detectados após o transcurso de\nlapso temporal necessário para a conclusão das apurações, que\ncontaram com ao menos treze investigados, uma vez que o réu não foi\npreso em flagrante. A custódia preventiva foi requerida tão logo foi\npossível angariar indícios concretos do seu envolvimento no esquema\ncriminoso, além de terem sido indicados motivos atuais para\njustificar a prisão em razão da gravidade dos fatos e necessidade de\ninterromper as atividades da organização criminosa, não havendo\nmanifesta ilegalidade.\n10.  O Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a\nsuposta fundamentação genérica da decisão que recebeu a denúncia bem\ncomo deixou de analisar a matéria concernente à ausência de laudo\ntoxicológico no caso concreto , o que afasta a competência do\nSuperior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena\nde incorrer em indevida supressão de instância.\n11. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041"],"jurisprudencia_citada":"(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 690598>>-PI, <<AgRg no RHC 135916>>-PR\n(HABEAS CORPUS - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 166269>>-MA\n(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 174928>>-MT, <<AgRg no HC 830719>>-ES\n   STF - [[RHC 122182]]\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no RHC 171691>>-GO,\n         <<AgRg no HC 837212>>-MT, <<AgRg no RHC 170278>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"97ecf5f3b39809b10b48745d1ed96ca9341e2be4b6e70e005fb261c6491e74f2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0d6d058e9b4faa739a88eeff23be30c3fe9c68cd8a81b9b27276f13d39ead3d2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
