# Registro público: STJ — 897031

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88715/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88715.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d6d058e9b4faa739a88eeff23be30c3fe9c68cd8a81b9b27276f13d39ead3d2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901918
- **Número de registro na fonte:** 202400800796
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES,
ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. INÉPCIA
DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTERROMPER OU REDUZIR AS
ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. INVESTIGAÇÕES NECESSÁRIAS. NECESSIDADE
ATUAL DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DA DECISÃO QUE RECEBEU A
DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO
ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme a jurisprudência desta Corte, no sentido de que somente é
possível o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus de
maneira excepcional, quando de plano, sem a necessidade de análise
fático-probatória, se verifique a atipicidade da conduta, a absoluta
falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria ou,
ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade. É
certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos
casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o
art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a
propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, a denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41
do CPP, descrevendo, suficientemente as condutas imputadas ao
agravante, apresentando os elementos de prova que serviram para a
formação da opinio delicti, bem como os requisitos específicos para
dar início a apuração por suposta prática dos crimes de tráfico de
drogas, associação ao narcotráfico e organização criminosa armada
(art. 33, caput, art. 35 e art. 40, IV e VI, todos da Lei n.
11.343/2006, e art. 2º, § 2º e § 4º da Lei n. 12.850/2013, na forma
do art. 69, do CP), individualizando a conduta do réu em
conformidade com o art. 41 do CPP, de modo a permitir o exercício da
ampla defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca de  negativa da
autoria delitiva ou fragilidade probatória ante a necessária
incursão probatória, incompatível com a via estreita do habeas
corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Deve,
ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for
possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos
previstos no art. 319 do CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** A prisão preventiva foi adequadamente decretada, tendo sido
demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos
extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade do réu, evidenciadas pelos indícios de que ele
integraria organização criminosa armada, estruturada para a prática
do narcotráfico, sendo apontado na denúncia como o responsável por
comandar pontos de vendas de drogas e por atuar na aquisição de
entorpecentes (maconha) para o grupo criminoso, circunstâncias que
demonstram a necessidade de manutenção da custódia preventiva.
- **Item 6 (texto oficial):** De se destacar, ainda, que a necessidade de interromper ou
reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da
facção, demonstra a imprescindibilidade da prisão preventiva, para
garantia da ordem pública.
- **Item 7 (texto oficial):** É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
- **Item 8 (texto oficial):** Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
- **Item 9 (texto oficial):** Não há falar em extemporaneidade entre a provável data dos fatos
e a do decreto prisional preventivo, uma vez que os indícios de
autoria em relação ao acusado foram detectados após o transcurso de
lapso temporal necessário para a conclusão das apurações, que
contaram com ao menos treze investigados, uma vez que o réu não foi
preso em flagrante. A custódia preventiva foi requerida tão logo foi
possível angariar indícios concretos do seu envolvimento no esquema
criminoso, além de terem sido indicados motivos atuais para
justificar a prisão em razão da gravidade dos fatos e necessidade de
interromper as atividades da organização criminosa, não havendo
manifesta ilegalidade.
- **Item 10 (texto oficial):** O Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a
suposta fundamentação genérica da decisão que recebeu a denúncia bem
como deixou de analisar a matéria concernente à ausência de laudo
toxicológico no caso concreto , o que afasta a competência do
Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena
de incorrer em indevida supressão de instância.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES,
ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. INÉPCIA
DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTERROMPER OU REDUZIR AS
ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. INVESTIGAÇÕES NECESSÁRIAS. NECESSIDADE
ATUAL DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DA DECISÃO QUE RECEBEU A
DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO
ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte, no sentido de que somente é
possível o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus de
maneira excepcional, quando de plano, sem a necessidade de análise
fático-probatória, se verifique a atipicidade da conduta, a absoluta
falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria ou,
ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade. É
certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos
casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o
art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a
propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.
2. In casu, a denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41
do CPP, descrevendo, suficientemente as condutas imputadas ao
agravante, apresentando os elementos de prova que serviram para a
formação da opinio delicti, bem como os requisitos específicos para
dar início a apuração por suposta prática dos crimes de tráfico de
drogas, associação ao narcotráfico e organização criminosa armada
(art. 33, caput, art. 35 e art. 40, IV e VI, todos da Lei n.
11.343/2006, e art. 2º, § 2º e § 4º da Lei n. 12.850/2013, na forma
do art. 69, do CP), individualizando a conduta do réu em
conformidade com o art. 41 do CPP, de modo a permitir o exercício da
ampla defesa.
3. É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca de  negativa da
autoria delitiva ou fragilidade probatória ante a necessária
incursão probatória, incompatível com a via estreita do habeas
corpus.
4. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Deve,
ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for
possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos
previstos no art. 319 do CPP.
5. A prisão preventiva foi adequadamente decretada, tendo sido
demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos
extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade do réu, evidenciadas pelos indícios de que ele
integraria organização criminosa armada, estruturada para a prática
do narcotráfico, sendo apontado na denúncia como o responsável por
comandar pontos de vendas de drogas e por atuar na aquisição de
entorpecentes (maconha) para o grupo criminoso, circunstâncias que
demonstram a necessidade de manutenção da custódia preventiva.
6. De se destacar, ainda, que a necessidade de interromper ou
reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da
facção, demonstra a imprescindibilidade da prisão preventiva, para
garantia da ordem pública.
7. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
8. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
9. Não há falar em extemporaneidade entre a provável data dos fatos
e a do decreto prisional preventivo, uma vez que os indícios de
autoria em relação ao acusado foram detectados após o transcurso de
lapso temporal necessário para a conclusão das apurações, que
contaram com ao menos treze investigados, uma vez que o réu não foi
preso em flagrante. A custódia preventiva foi requerida tão logo foi
possível angariar indícios concretos do seu envolvimento no esquema
criminoso, além de terem sido indicados motivos atuais para
justificar a prisão em razão da gravidade dos fatos e necessidade de
interromper as atividades da organização criminosa, não havendo
manifesta ilegalidade.
10.  O Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a
suposta fundamentação genérica da decisão que recebeu a denúncia bem
como deixou de analisar a matéria concernente à ausência de laudo
toxicológico no caso concreto , o que afasta a competência do
Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena
de incorrer em indevida supressão de instância.
11. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 690598>>-PI, <<AgRg no RHC 135916>>-PR
(HABEAS CORPUS - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no RHC 166269>>-MA
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA)
   STJ - <<AgRg no RHC 174928>>-MT, <<AgRg no HC 830719>>-ES
   STF - [[RHC 122182]]
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE)
   STJ - <<AgRg no AgRg no RHC 171691>>-GO,
         <<AgRg no HC 837212>>-MT, <<AgRg no RHC 170278>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 898884](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97529/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2267259](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163282/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 953717](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88964/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 0d6d058e9b4faa739a88eeff23be30c3fe9c68cd8a81b9b27276f13d39ead3d2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 897031 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0d6d058e9b4faa739a88eeff23be30c3fe9c68cd8a81b9b27276f13d39ead3d2
- **SHA-256 do comentário:** 3e6a2302dac4b9cc888adc6960d773020dd5c24de8f46eb659ee1b797b895f6b
