{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88716,"origem":"stj","sha256_origem":"4c1513016a4d2bd3cd923a2fc44bfe84ad676a522f5c053f4a25e56696330074","registro_original":{"id_fonte":"000901919","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"929356","numero_registro":"202402583891","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO\nDE DROGAS, DESACATO E AMEAÇA. TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nINAPLICABILIDADE.  TESE DE QUE O AGRAVANTE NÃO SE DEDICA ÀS\nATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSÁRIO O REEXAME APROFUNDADO DAS PROVAS.\nINVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O § 4º do art. 33 da Lei de Drogas disciplina a incidência de\ncausa especial de redução da pena, hipótese denominada pela doutrina\ncomo \"tráfico privilegiado\". Para que o réu possa ter o benefício\nda diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, 4 requisitos, quais\nsejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se\ndedicar a atividades criminosas; (d) não integrar organização\ncriminosa. Os dois pressupostos iniciais são de avaliação\nestritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes\ncriminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não\nesses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise\nenvolve apreciação subjetiva do Magistrado processante, a partir dos\nelementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o\napenado se dedica às atividades criminosas ou integra organização\ncriminosa.\n2. Dessa forma, verifico que não há ilegalidade na vedação da causa\nde diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.\n11.343/06, haja vista que as instâncias ordinárias fundamentaram\nconcretamente a negativa da benesse destacando, além do fato de ser\nausente a comprovação da paciente quanto ao exercício de qualquer\natividade laborativa lícita, a existência de uma rede de\ncomercialização de drogas com a presença de membros de toda a\nfamília da paciente, estando justificado o afastamento da causa\nredutora de pena, diante de sua dedicação às atividades criminosas.\nQuanto ao tema, cumpre destacar que, esta Corte Superior possui\nreiterada jurisprudência no sentido de o acusado estar desempregado\nquando da prática criminosa não permite inferir que se dedica\nhabitualmente à atividades criminosas. Todavia, verifica-se no\nacordão recorrido, que restou demonstrada pela Corte estadual\njustificativa para vedação à referida benesse, pois, foi constatado,\ndiante das provas colhidas nos autos, através de informações\nobtidas a partir dos telefones celulares apreendidos, que a casa da\nfamília da agravante, bem como o veículo Fiat, modelo Uno, eram\nutilizados na venda de drogas pela acusada e pelos corréus, e que os\nadolescentes também participavam da atividade criminosa, concluindo\nassim a Corte estadual pela dedicação à atividade criminosa.\nDessa forma, nota-se que restou demonstrada a ausência dos\nrequisitos objetivos e subjetivos para concessão do benefício, o que\nafasta, de plano, a aplicação da causa especial de redução da pena\npretendida, estando esse fundamento em consonância com o\nentendimento desta Corte.\n Ademais, para se acolher a tese de que a agravante não se dedica às\natividades criminosas, seria necessário o reexame aprofundado das\nprovas, inviável em sede de habeas corpus.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f989d3805d39f0f8257d5b578142bf62e484f563e6c82e210eb4c1147120ddbb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
