# Registro público: STJ — 929356

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88716/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88716.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c1513016a4d2bd3cd923a2fc44bfe84ad676a522f5c053f4a25e56696330074

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901919
- **Número de registro na fonte:** 202402583891
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS, DESACATO E AMEAÇA. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INAPLICABILIDADE.  TESE DE QUE O AGRAVANTE NÃO SE DEDICA ÀS
ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSÁRIO O REEXAME APROFUNDADO DAS PROVAS.
INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O § 4º do art. 33 da Lei de Drogas disciplina a incidência de
causa especial de redução da pena, hipótese denominada pela doutrina
como "tráfico privilegiado". Para que o réu possa ter o benefício
da diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, 4 requisitos, quais
sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se
dedicar a atividades criminosas; (d) não integrar organização
criminosa. Os dois pressupostos iniciais são de avaliação
estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes
criminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não
esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise
envolve apreciação subjetiva do Magistrado processante, a partir dos
elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o
apenado se dedica às atividades criminosas ou integra organização
criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** Dessa forma, verifico que não há ilegalidade na vedação da causa
de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/06, haja vista que as instâncias ordinárias fundamentaram
concretamente a negativa da benesse destacando, além do fato de ser
ausente a comprovação da paciente quanto ao exercício de qualquer
atividade laborativa lícita, a existência de uma rede de
comercialização de drogas com a presença de membros de toda a
família da paciente, estando justificado o afastamento da causa
redutora de pena, diante de sua dedicação às atividades criminosas.
Quanto ao tema, cumpre destacar que, esta Corte Superior possui
reiterada jurisprudência no sentido de o acusado estar desempregado
quando da prática criminosa não permite inferir que se dedica
habitualmente à atividades criminosas. Todavia, verifica-se no
acordão recorrido, que restou demonstrada pela Corte estadual
justificativa para vedação à referida benesse, pois, foi constatado,
diante das provas colhidas nos autos, através de informações
obtidas a partir dos telefones celulares apreendidos, que a casa da
família da agravante, bem como o veículo Fiat, modelo Uno, eram
utilizados na venda de drogas pela acusada e pelos corréus, e que os
adolescentes também participavam da atividade criminosa, concluindo
assim a Corte estadual pela dedicação à atividade criminosa.
Dessa forma, nota-se que restou demonstrada a ausência dos
requisitos objetivos e subjetivos para concessão do benefício, o que
afasta, de plano, a aplicação da causa especial de redução da pena
pretendida, estando esse fundamento em consonância com o
entendimento desta Corte.
 Ademais, para se acolher a tese de que a agravante não se dedica às
atividades criminosas, seria necessário o reexame aprofundado das
provas, inviável em sede de habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS, DESACATO E AMEAÇA. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INAPLICABILIDADE.  TESE DE QUE O AGRAVANTE NÃO SE DEDICA ÀS
ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSÁRIO O REEXAME APROFUNDADO DAS PROVAS.
INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O § 4º do art. 33 da Lei de Drogas disciplina a incidência de
causa especial de redução da pena, hipótese denominada pela doutrina
como "tráfico privilegiado". Para que o réu possa ter o benefício
da diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, 4 requisitos, quais
sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se
dedicar a atividades criminosas; (d) não integrar organização
criminosa. Os dois pressupostos iniciais são de avaliação
estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes
criminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não
esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise
envolve apreciação subjetiva do Magistrado processante, a partir dos
elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o
apenado se dedica às atividades criminosas ou integra organização
criminosa.
2. Dessa forma, verifico que não há ilegalidade na vedação da causa
de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/06, haja vista que as instâncias ordinárias fundamentaram
concretamente a negativa da benesse destacando, além do fato de ser
ausente a comprovação da paciente quanto ao exercício de qualquer
atividade laborativa lícita, a existência de uma rede de
comercialização de drogas com a presença de membros de toda a
família da paciente, estando justificado o afastamento da causa
redutora de pena, diante de sua dedicação às atividades criminosas.
Quanto ao tema, cumpre destacar que, esta Corte Superior possui
reiterada jurisprudência no sentido de o acusado estar desempregado
quando da prática criminosa não permite inferir que se dedica
habitualmente à atividades criminosas. Todavia, verifica-se no
acordão recorrido, que restou demonstrada pela Corte estadual
justificativa para vedação à referida benesse, pois, foi constatado,
diante das provas colhidas nos autos, através de informações
obtidas a partir dos telefones celulares apreendidos, que a casa da
família da agravante, bem como o veículo Fiat, modelo Uno, eram
utilizados na venda de drogas pela acusada e pelos corréus, e que os
adolescentes também participavam da atividade criminosa, concluindo
assim a Corte estadual pela dedicação à atividade criminosa.
Dessa forma, nota-se que restou demonstrada a ausência dos
requisitos objetivos e subjetivos para concessão do benefício, o que
afasta, de plano, a aplicação da causa especial de redução da pena
pretendida, estando esse fundamento em consonância com o
entendimento desta Corte.
 Ademais, para se acolher a tese de que a agravante não se dedica às
atividades criminosas, seria necessário o reexame aprofundado das
provas, inviável em sede de habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 4c1513016a4d2bd3cd923a2fc44bfe84ad676a522f5c053f4a25e56696330074
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 929356 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 4c1513016a4d2bd3cd923a2fc44bfe84ad676a522f5c053f4a25e56696330074
- **SHA-256 do comentário:** b9345b9dbf32da5024299bb30e0cfc3d6213e1838fc0b933b58f4c1bd8009ba3
