{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88718,"origem":"stj","sha256_origem":"b852dd170bb1fd865554164d3b6af4c13ef7bdb128fedb6490e8fcaae30b909c","registro_original":{"id_fonte":"000901927","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"200123","numero_registro":"202402302968","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR SEM\nMANDADO JUDICIAL. FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO\nPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu\nprovimento a recurso em habeas corpus, reconhecendo a ilicitude de\nprovas obtidas mediante busca domiciliar sem mandado judicial e\ndeterminando a anulação da ação penal correspondente.\n2. A decisão recorrida considerou que a busca domiciliar violou a\ngarantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, por ter\nsido embasada apenas em denúncia anônima e sem demonstração de\nfundadas razões, além de invalidar o consentimento verbal da\ncompanheira do agravado.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em\ndenúncia anônima e consentimento verbal de moradora, é válida diante\nda alegação de flagrante delito de crime permanente.\nIII. Razões de decidir4. A entrada em domicílio sem mandado judicial\né lícita quando há fundadas razões, posteriormente demonstradas,\nque indiquem a prática de crime no interior do imóvel, especialmente\nem casos de flagrante delito envolvendo crimes permanentes, como o\ntráfico de drogas.\n5. A apreensão de arma de fogo na posse do agravado e sua confissão\nsobre a droga armazenada no imóvel constituem elementos suficientes\npara justificar o ingresso no domicílio sem necessidade de prévia\nautorização judicial.\n6. A autorização verbal da companheira do agravado reforça a\nlegalidade da operação, não havendo exigência de consentimento\ndocumentado por escrito ou audiovisual para a sua validade, conforme\njurisprudência do Supremo Tribunal Federal.\n7. Os relatos dos agentes públicos envolvidos, revestidos de\npresunção de veracidade, foram coerentes e compatíveis com as demais\nprovas dos autos, inexistindo indícios de abuso ou desvio de\nfinalidade por parte da atuação policial.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo provido para reconhecer a legalidade\nda busca domiciliar realizada e determinar o regular prosseguimento\nda ação penal correspondente.\nTese de julgamento:  \"1. A entrada em domicílio sem mandado judicial\né lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas a\nposteriori, que indiquem situação de flagrante delito. 2. A\nautorização verbal de morador é suficiente para legitimar a busca\ndomiciliar, não havendo exigência de consentimento documentado por\nescrito ou audiovisual.\"\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI.\nJurisprudência relevante citada:  STF, RE 603.616/RO, Rel. Min.\nGilmar Mendes, DJe 10.05.2016; STF, RE 1447045 AgR, Rel. Min.\nAlexandre de Moraes, Primeira Turma.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por maioria,\ndar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Joel Ilan Paciornik.\nVotou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nVotaram com o Sr. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK os Srs. Ministros\nReynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00009","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00157 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDATO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES)\n   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)\n(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - CONSENTIMENTO DO\nMORADOR - DOCUMENTAÇÃO)\n   STF - [[RE-AgR 1447045]]\n(VOTO VENCIDO - INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL -\nDENÚNCIA ANÔNIMA - INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2356254>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3584edfbc86fead932a8784407b91ef94cec7bb22122d905e2f957fa4b41ba03","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
