{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8872,"origem":"stj","sha256_origem":"165c0aaa2a63be89b3834f6b1bca3db0189f237d14266c0046bbe89da3be6074","registro_original":{"id_fonte":"000823037","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1856744","numero_registro":"202100752729","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE\nÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA ORA\nEMBARGADA.\n INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA.\n 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração\nsão cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar\ncontradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia\nse pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro\nmaterial. 1.1. Constatada omissão quanto aos pedidos formulados em\nsede de contraminuta de agravo interno, impõe-se o acolhimento dos\naclaratórios.\n 2. No presente caso, os embargos de declaração devem ser acolhidos\npara sanar a omissão, relativa à majoração dos honorários de\nsucumbência.\n 3. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, a imposição\nda multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é aplicável\nem virtude de mero desprovimento do agravo interno em votação\nunânime, sendo necessária a configuração da manifesta\ninadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua\naplicação, o que não ocorreu no caso.\n 4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, somente para\nmajorar os honorários sucumbenciais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por\nunanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"96b741b822c930e63563cd2e06b3436fc3b66e3f07172255ea2c9e346b3799d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
