# Registro público: STJ — 1856744

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8872/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8872.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 165c0aaa2a63be89b3834f6b1bca3db0189f237d14266c0046bbe89da3be6074

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE
ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA ORA
EMBARGADA.
 INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração
são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia
se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro
material. 1.1. Constatada omissão quanto aos pedidos formulados em
sede de contraminuta de agravo interno, impõe-se o acolhimento dos
aclaratórios.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, os embargos de declaração devem ser acolhidos
para sanar a omissão, relativa à majoração dos honorários de
sucumbência.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, a imposição
da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é aplicável
em virtude de mero desprovimento do agravo interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos parcialmente, somente para
majorar os honorários sucumbenciais.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE
ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA ORA
EMBARGADA.
 INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA.
 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração
são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia
se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro
material. 1.1. Constatada omissão quanto aos pedidos formulados em
sede de contraminuta de agravo interno, impõe-se o acolhimento dos
aclaratórios.
 2. No presente caso, os embargos de declaração devem ser acolhidos
para sanar a omissão, relativa à majoração dos honorários de
sucumbência.
 3. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, a imposição
da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é aplicável
em virtude de mero desprovimento do agravo interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.
 4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, somente para
majorar os honorários sucumbenciais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
