{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88721,"origem":"stj","sha256_origem":"3e893ab7629a83cba1f69ada8e3b7cf86c493a13d287058cdaea26c5c542ad1c","registro_original":{"id_fonte":"000901931","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"975095","numero_registro":"202500110096","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO  PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE.\nINDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão do\nMinistro Presidente do Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente\no habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF.\n2. A decisão de origem indeferiu o pedido liminar por não verificar,\nem um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que\njustificasse a antecipação do mérito, considerando a gravidade dos\nfatos e a quantidade de droga apreendida.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em\nhabeas corpus, justificando a prisão preventiva do agravante com\nbase na gravidade dos fatos e na quantidade de droga apreendida.\nIII. Razões de decidir4. A jurisprudência do Tribunal Superior é\nfirme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que\nindefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou\narbitrariedade.\n5. A custódia cautelar está motivada na gravidade dos fatos pelos\nquais o agravante foi denunciado, dada a quantidade de droga\napreendida, não se verificando flagrante ilegalidade que justifique\no processamento da ordem.\nIV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"É incabível habeas corpus contra decisão que\nindefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou\narbitrariedade\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/06, art. 33; Súmula\n691/STF. Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula 691.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1ba22c47150fdd0bf7120d58c2630882bacdb50118e882b9de2139956558a84a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
