{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88722,"origem":"stj","sha256_origem":"c579e480161377ebe06ae314686cebc1d7cf61918be9b3c65ff48d4d4557cf33","registro_original":{"id_fonte":"000901932","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"976148","numero_registro":"202500157107","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. COISA JULGADA ANTIGA.\nCABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de revisão\ncriminal.\n2. O agravante alega que a quantidade de droga isoladamente não\nobsta a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de\nDrogas\" e requer o reconhecimento do tráfico privilegiado.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível reexaminar questões penais e processuais penais já\ndecididas e acobertadas pela coisa julgada, quando o ato atacado foi\nproferido há muito tempo.\nIII. Razões de decidir4. A decisão impugnada foi proferida há mais\nde seis anos, inviabilizando a análise das questões já apreciadas,\nem respeito ao princípio da segurança jurídica.\n5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de\ninfirmar a decisão agravada, mantendo-se o decisum pelos próprios\nfundamentos.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. Não é possível reexaminar questões penais e\nprocessuais penais já decididas e acobertadas pela coisa julgada,\nquando o ato atacado foi proferido há muito tempo, em respeito ao\nprincípio da segurança jurídica. 2. O agravo regimental deve trazer\nnovos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de\nmanutenção do decisum pelos próprios fundamentos.\"\nDispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais\nespecíficos citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no\nHC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado\nem 12/12/2023; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis\nJúnior, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0034bee266171c78e27147f7d177458c8796307433e17f7e00324320885fd9dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
