# Registro público: STJ — 976148

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88722/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88722.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c579e480161377ebe06ae314686cebc1d7cf61918be9b3c65ff48d4d4557cf33

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901932
- **Número de registro na fonte:** 202500157107
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. COISA JULGADA ANTIGA.
CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de revisão
criminal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante alega que a quantidade de droga isoladamente não
obsta a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas" e requer o reconhecimento do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível reexaminar questões penais e processuais penais já
decididas e acobertadas pela coisa julgada, quando o ato atacado foi
proferido há muito tempo.
III. Razões de decidir4. A decisão impugnada foi proferida há mais
de seis anos, inviabilizando a análise das questões já apreciadas,
em respeito ao princípio da segurança jurídica.
- **Item 5 (texto oficial):** O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de
infirmar a decisão agravada, mantendo-se o decisum pelos próprios
fundamentos.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Não é possível reexaminar questões penais e
processuais penais já decididas e acobertadas pela coisa julgada,
quando o ato atacado foi proferido há muito tempo, em respeito ao
princípio da segurança jurídica. 2. O agravo regimental deve trazer
novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de
manutenção do decisum pelos próprios fundamentos."
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado
em 12/12/2023; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. COISA JULGADA ANTIGA.
CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de revisão
criminal.
2. O agravante alega que a quantidade de droga isoladamente não
obsta a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas" e requer o reconhecimento do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível reexaminar questões penais e processuais penais já
decididas e acobertadas pela coisa julgada, quando o ato atacado foi
proferido há muito tempo.
III. Razões de decidir4. A decisão impugnada foi proferida há mais
de seis anos, inviabilizando a análise das questões já apreciadas,
em respeito ao princípio da segurança jurídica.
5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de
infirmar a decisão agravada, mantendo-se o decisum pelos próprios
fundamentos.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Não é possível reexaminar questões penais e
processuais penais já decididas e acobertadas pela coisa julgada,
quando o ato atacado foi proferido há muito tempo, em respeito ao
princípio da segurança jurídica. 2. O agravo regimental deve trazer
novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de
manutenção do decisum pelos próprios fundamentos."
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado
em 12/12/2023; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** c579e480161377ebe06ae314686cebc1d7cf61918be9b3c65ff48d4d4557cf33
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1888868/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.888.868 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de manutenção do decisum e recurso especial improvido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** decisum, manutencao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 738d820c8adea8ebe8fd67a5c20a2399514f217dc5662117f42ee5d01f18b844
- **SHA-256 do registro documental:** c579e480161377ebe06ae314686cebc1d7cf61918be9b3c65ff48d4d4557cf33
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1888868%2F)

