# Registro público: STJ — 977657

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88723/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88723.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10397010989d98354b66ff0e9a3f5fec66858b209c64a411212ed3da22de86f5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901933
- **Número de registro na fonte:** 202500259147
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a condenação por tráfico de
drogas, com pena-base fixada acima do mínimo legal, em razão da
quantidade e natureza das drogas apreendidas, e o afastamento do
privilégio.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a revisão criminal pode ser utilizada para reexaminar a
dosimetria da pena, quando não há manifesta ilegalidade, e se a
quantidade e natureza das drogas justificam a exasperação da
pena-base.
3. Outra questão em discussão é a inaplicabilidade do redutor do
tráfico privilegiado, considerando o envolvimento habitual do réu na
criminalidade.

### III. Razões de decidir

4. A revisão criminal não deve ser utilizada
como uma segunda apelação para reexaminar fatos e provas já
apreciados, sendo cabível apenas quando há manifesta ilegalidade.
5. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas (568kg de
cocaína, 4.258kg de maconha e 3,1kg de skunk) justificam a
exasperação da pena-base, conforme art. 42 da Lei de Drogas.
6. O redutor do tráfico privilegiado é inaplicável ao réu envolvido
habitualmente na criminalidade, conforme se extrai do modus operandi
do delito.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A revisão criminal não pode ser utilizada
como segunda apelação para reexaminar fatos e provas. 2. A
quantidade e natureza das drogas justificam a exasperação da
pena-base. 3. O redutor do tráfico privilegiado é inaplicável ao réu
envolvido habitualmente na criminalidade".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 42;
Código Penal, art. 64, I. Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no HC 664.488/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, j. 22.06.2021; STJ, AgRg no REsp 1942346/SP, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21.09.2021.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTO OU PROVA NOVA PARA REDUÇÃO DA PENA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a condenação por tráfico de
drogas, com pena-base fixada acima do mínimo legal, em razão da
quantidade e natureza das drogas apreendidas, e o afastamento do
privilégio.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a revisão criminal pode ser utilizada para reexaminar a
dosimetria da pena, quando não há manifesta ilegalidade, e se a
quantidade e natureza das drogas justificam a exasperação da
pena-base.
3. Outra questão em discussão é a inaplicabilidade do redutor do
tráfico privilegiado, considerando o envolvimento habitual do réu na
criminalidade.
III. Razões de decidir
4. A revisão criminal não deve ser utilizada
como uma segunda apelação para reexaminar fatos e provas já
apreciados, sendo cabível apenas quando há manifesta ilegalidade.
5. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas (568kg de
cocaína, 4.258kg de maconha e 3,1kg de skunk) justificam a
exasperação da pena-base, conforme art. 42 da Lei de Drogas.
6. O redutor do tráfico privilegiado é inaplicável ao réu envolvido
habitualmente na criminalidade, conforme se extrai do modus operandi
do delito.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A revisão criminal não pode ser utilizada
como segunda apelação para reexaminar fatos e provas. 2. A
quantidade e natureza das drogas justificam a exasperação da
pena-base. 3. O redutor do tráfico privilegiado é inaplicável ao réu
envolvido habitualmente na criminalidade".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 42;
Código Penal, art. 64, I. Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no HC 664.488/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, j. 22.06.2021; STJ, AgRg no REsp 1942346/SP, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21.09.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 977657 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 10397010989d98354b66ff0e9a3f5fec66858b209c64a411212ed3da22de86f5
- **SHA-256 do comentário:** 8a7d53addeab35ed6df922f41ba0e302e96ca72aa8b422a805fa08d6111ea810
