{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88726,"origem":"stj","sha256_origem":"4f710ac27870c43efeee6121456cef748839b6cd98644f3062d95f6cd93b6e77","registro_original":{"id_fonte":"000901936","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2183758","numero_registro":"202404387920","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por\ntráfico de drogas, com base nos depoimentos de policiais e nas\ncircunstâncias do delito.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível absolver a recorrente no tráfico de drogas, sem\nreexame de provas, e se a quantidade e a natureza das drogas podem\ninfluenciar a fração da minorante do tráfico privilegiado.\nIII. Razões de decidir3. O Tribunal de origem, soberano na análise\ndos fatos, concluiu que não há provas suficientes de que a acusada\nestava prestando serviços de transporte de aplicativo no momento da\nabordagem. Para corroborar com a tese de que ela estava ciente do\ntransporte dos entorpecentes, a instância ordinária destacou os\ndepoimentos policiais e as circunstâncias do delito, no qual o\nveículo exalava forte odor de maconha.\n4. A jurisprudência do STJ permite a utilização da quantidade e\nnatureza das drogas para modular a fração da minorante do tráfico\nprivilegiado, desde que não consideradas na primeira fase de\ndosimetria.\nIV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A condenação por tráfico de drogas pode ser\nmantida com base em depoimentos de policiais e nas circunstâncias\ndo crime. 2. A quantidade e a natureza das drogas podem ser\nutilizadas para modular a fração da minorante do tráfico\nprivilegiado, desde que não consideradas na primeira fase de\ndosimetria\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33, caput;\nart. 33, §4º; art. 42.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no\nAREsp 2.703.590/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 17/12/2024; STJ, HC 725.534/SP, deste Relator,\nTerceira Seção, julgado em 27/4/2022; STJ, AgRg no REsp\n2.135.495/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 2/9/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c759f0792b6e2fa61c1d3c64c849c6a1a48eb1964b0db9b578fee3ab8093d5d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
