# Registro público: STJ — 2183758

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88726/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88726.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f710ac27870c43efeee6121456cef748839b6cd98644f3062d95f6cd93b6e77

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901936
- **Número de registro na fonte:** 202404387920
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por
tráfico de drogas, com base nos depoimentos de policiais e nas
circunstâncias do delito.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível absolver a recorrente no tráfico de drogas, sem
reexame de provas, e se a quantidade e a natureza das drogas podem
influenciar a fração da minorante do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem, soberano na análise
dos fatos, concluiu que não há provas suficientes de que a acusada
estava prestando serviços de transporte de aplicativo no momento da
abordagem. Para corroborar com a tese de que ela estava ciente do
transporte dos entorpecentes, a instância ordinária destacou os
depoimentos policiais e as circunstâncias do delito, no qual o
veículo exalava forte odor de maconha.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ permite a utilização da quantidade e
natureza das drogas para modular a fração da minorante do tráfico
privilegiado, desde que não consideradas na primeira fase de
dosimetria.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser
mantida com base em depoimentos de policiais e nas circunstâncias
do crime. 2. A quantidade e a natureza das drogas podem ser
utilizadas para modular a fração da minorante do tráfico
privilegiado, desde que não consideradas na primeira fase de
dosimetria".
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33, caput;
art. 33, §4º; art. 42.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
AREsp 2.703.590/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, HC 725.534/SP, deste Relator,
Terceira Seção, julgado em 27/4/2022; STJ, AgRg no REsp
2.135.495/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 2/9/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por
tráfico de drogas, com base nos depoimentos de policiais e nas
circunstâncias do delito.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível absolver a recorrente no tráfico de drogas, sem
reexame de provas, e se a quantidade e a natureza das drogas podem
influenciar a fração da minorante do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem, soberano na análise
dos fatos, concluiu que não há provas suficientes de que a acusada
estava prestando serviços de transporte de aplicativo no momento da
abordagem. Para corroborar com a tese de que ela estava ciente do
transporte dos entorpecentes, a instância ordinária destacou os
depoimentos policiais e as circunstâncias do delito, no qual o
veículo exalava forte odor de maconha.
4. A jurisprudência do STJ permite a utilização da quantidade e
natureza das drogas para modular a fração da minorante do tráfico
privilegiado, desde que não consideradas na primeira fase de
dosimetria.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser
mantida com base em depoimentos de policiais e nas circunstâncias
do crime. 2. A quantidade e a natureza das drogas podem ser
utilizadas para modular a fração da minorante do tráfico
privilegiado, desde que não consideradas na primeira fase de
dosimetria".
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33, caput;
art. 33, §4º; art. 42.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
AREsp 2.703.590/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, HC 725.534/SP, deste Relator,
Terceira Seção, julgado em 27/4/2022; STJ, AgRg no REsp
2.135.495/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 2/9/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2183758 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4f710ac27870c43efeee6121456cef748839b6cd98644f3062d95f6cd93b6e77
- **SHA-256 do comentário:** bd216813215719a47a30b2914276229ca6c4dd55e928c25a7ff39c4bbfd9921e
