# Registro público: STJ — 972081

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88728/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88728.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 461e5ed3ce6a00d15e4ba261b0864d07da362f4ba089e69a9c09b95f29d5c95c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901963
- **Número de registro na fonte:** 202404894190
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, o qual atacava
decisão de Desembargador que negou pedido liminar de revogação de
prisão preventiva, sem manifestação do colegiado estadual.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão
monocrática de Desembargador, sem que haja manifestação do colegiado
estadual, configurando supressão de instância.
III. Razões de decidir3. O Superior Tribunal de Justiça não pode
apreciar habeas corpus quando não há esgotamento das instâncias
ordinárias, sob pena de supressão de instância.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A decisão monocrática de Desembargador não foi impugnada por
recurso cabível, não havendo manifestação do colegiado estadual, o
que impede a análise do habeas corpus por esta Corte Superior.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada que
justifique a mitigação da Súmula n. 691 do STF.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode
apreciar habeas corpus sem o esgotamento das instâncias ordinárias,
sob pena de supressão de instância. 2. A decisão monocrática de
Desembargador deve ser impugnada por recurso cabível antes de ser
submetida ao STJ."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, "a" e "c";
CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 564, V; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 853.247/RS, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, AgRg
no HC 757.253/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 16.08.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, o qual atacava
decisão de Desembargador que negou pedido liminar de revogação de
prisão preventiva, sem manifestação do colegiado estadual.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão
monocrática de Desembargador, sem que haja manifestação do colegiado
estadual, configurando supressão de instância.
III. Razões de decidir3. O Superior Tribunal de Justiça não pode
apreciar habeas corpus quando não há esgotamento das instâncias
ordinárias, sob pena de supressão de instância.
4. A decisão monocrática de Desembargador não foi impugnada por
recurso cabível, não havendo manifestação do colegiado estadual, o
que impede a análise do habeas corpus por esta Corte Superior.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada que
justifique a mitigação da Súmula n. 691 do STF.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode
apreciar habeas corpus sem o esgotamento das instâncias ordinárias,
sob pena de supressão de instância. 2. A decisão monocrática de
Desembargador deve ser impugnada por recurso cabível antes de ser
submetida ao STJ."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, "a" e "c";
CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 564, V; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 853.247/RS, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, AgRg
no HC 757.253/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 16.08.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 461e5ed3ce6a00d15e4ba261b0864d07da362f4ba089e69a9c09b95f29d5c95c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2088785/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** instancia, supressao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7622bd01e7779f92a1a5c15e988a140f0d834cba53c0edf2338b1eeb66081d41
- **SHA-256 do registro documental:** 461e5ed3ce6a00d15e4ba261b0864d07da362f4ba089e69a9c09b95f29d5c95c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2088785%2F)

