{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88729,"origem":"stj","sha256_origem":"5f2fc7081e63481f719a1c6fee0e48e6905e38a26f32a71170fa77414143129f","registro_original":{"id_fonte":"000901968","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"854162","numero_registro":"202303319078","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELA\nRESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E EXTORSÃO MAJORADA. CONDENAÇÃO.\nVIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTAS\nNARRADAS NA DENÚNCIA. CRIME ÚNICO, CONCURSO FORMAL OU CONTINUIDADE\nDELITIVA. NÃO CARACTERIZADOS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.\nCONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCLUSÃO DA\nMAJORANTE DE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO\nACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Acerca da violação ao princípio da correlação \"[...] segundo\npacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o acusado\nse defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal\nnela contida, sendo permitido ao órgão julgador conferir-lhes\ndefinição jurídica diversa, conforme dispõe o art. 383 do Código de\nProcesso Penal\" (RHC 131.086/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA\nFONSECA, QUINTA TURMA, DJe 14/9/2020).\n2. No caso dos autos, os elementos utilizados para a condenação do\nagravante pelos crimes de roubo circunstanciado e extorsão majorada,\nem concurso material, confirmaram as condutas narradas na denúncia\ne foram corroborados pelas provas coligidas em juízo, que ensejaram\na sua condenação. A despeito da manifestação do representante do\nMinistério Público pelo reconhecimento do concurso formal de delitos\nem alegações finais, a aplicação da regra do concurso material na\nsentença não implica em nulidade, pois havia sido narrado e descrito\nna inicial acusatória.\n3. Não se falar em crime único se o réu, após a subtração, mediante\nviolência ou grave ameaça, de bens da vítima, a constrange a\nentregar seu cartão bancário e fornecer a senha para movimentações\nfinanceiras. Precedentes.\n4. Inviável o reconhecimento do concurso formal próprio entre os\ncrimes de roubo e extorsão ou a continuidade delitiva entre eles,\ndiante da conclusão a que chegou o Tribunal de origem de que o réu,\ninicialmente, subtraiu o aparelho celular da vítima e dinheiro em\nespécie, e, em seguida, a obrigou a entregar a senha bancária e o\ncartão de crédito sob a ameaça de que morreria caso a senha\nestivesse errada. Concluiu que, antes de consumada a extorsão, já\ntinham ocorrido as efetivas subtrações dos objetos, de modo que as\ncondutas revelaram ações distintas e praticadas com desígnios\nautônomos.\n5. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter\nexcepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e\nsem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta\nilegalidade ou abuso de poder.\n6. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tem se firmado\nem que \"[...] O trauma causado à vítima, que não se confunde com\nmero abalo passageiro, também é elemento hábil a justificar a\navaliação negativa do vetor consequências do crime [...]\" (AgRg no\nHC n. 785.572/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de\n20/3/2023).\n7. A tese de que houve bis in idem no reconhecimento da majorante da\nrestrição da liberdade da vítima quanto ao crime de roubo de forma\nconcomitante com a condenação pelo crime de extorsão circunstanciada\nnão foi apreciada pela Corte de origem, o que afasta a competência\ndo Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob\npena de incorrer em indevida supressão de instância.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00383"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA - FATOS DESCRITOS\nNA DENÚNCIA)\n   STJ - <<RHC 131086>>-PB, <<AgRg no AREsp 2157082>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 1203591>>-MS, <<AgRg no HC 690655>>-SC\n(CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO - DELITOS DE ESPÉCIES DISTINTAS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2051458>>-MG, <<AgRg no HC 778386>>-SP,\n         <<AgRg no HC 765098>>-SP, <<AgRg no HC 579446>>-SP,\n         <<AgRg no HC 660956>>-DF\n(DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - CONSEQUÊNCIAS DO\nCRIME - TRAUMA PSICOLÓGICO À VÍTIMA)\n   STJ - <<AgRg no HC 785572>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 2001614>>-MT,\n         <<AgRg no AREsp 1845574>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"389a4ffb0060c86b4fe727ddb57d0ab5dd6e26ab2c4d829cafa1c2f911ffeb89","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
