# Registro público: STJ — 802142

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88730/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88730.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4062986a94087d6f17bc296d1da177a5a2e83b095fe554b1a53258d8270a220a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESVIO
DE VERBAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. INTERESSE DA UNIÃO.
FISCALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. SÚMULA N. 208 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. COMPETÊNCIA FEDERAL. CRIME DO
ART. 96 DA LEI N. 8.666/93. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LOCAL.  AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento do STJ e do STF é no sentido da competência da
Justiça Federal nos casos de desvio de recursos do Sistema Único de
Saúde - em face da fiscalização e controle por órgãos federais -,
sendo irrelevante que os valores tenham, ou não, sido incorporados
ao ente municipal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a partir da detida análise dos documentos de prova
acostados aos autos - a Informação n. 255/2017-DPF/XAP/SC3, a
Autorização de Fornecimento n. 3878/2016, da SMS de Cordilheira Alta
- SC, datada de 10-11-2016, bem como a nota fiscal emitida pela
PLASMEDIC e o documento de transporte do material (com certidão de
recebimento pela SMS), as quais evidenciam que os recursos para a
compra das compressas de gazes referentes ao Processo de Licitação
n. 112/2015 (Pregão Presencial RP n.65/2015) são provenientes do
Fundo Municipal de Saúde, o mesmo ocorrendo com o Processo
Licitatório n.63/2017 (Pregão Presencial para Registro de Preços n.
17/2017), conforme detalhamentos de empenhos extraídos do Portal da
Transparência do ente municipal (evento 1, OUT3, da AP) -
concluiu-se pelo desvio ou má aplicação de verbas provenientes do
Fundo Municipal de Saúde o qual, em que pese tenha aportes de
procedência dos Estados e Municípios, é composto em sua maior parte
por verbas transferidas da União, havendo, portanto, configurado seu
interesse em verificar sua aplicação e destinação, afigurando-se
inafastável a fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder
Executivo Federal e do TCU, assim como da Justiça Federal para
apreciar as causas que decorrerem do emprego irregular e/ou ilícito
de tais verbas, ex vi da inteligência do art. 109, IV, da
Constituição Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando que o crime do art. 96 da Lei n. 8.666/93, foi
praticado em municípios sujeitos à jurisdição da Subseção Judiciária
de Chapecó, por força da conexão intersubjetiva e probatória, cabe
este Juízo Federal a competência para julgar também os demais
delitos imputados ao ora paciente e corréus. Correto, pois, o
entendimento das instâncias originárias e de acordo com o enunciado
da Súmula n. 122/STJ, segundo o qual, "compete à Justiça Federal o
processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência
federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do
Código de Processo Penal".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESVIO
DE VERBAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. INTERESSE DA UNIÃO.
FISCALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. SÚMULA N. 208 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. COMPETÊNCIA FEDERAL. CRIME DO
ART. 96 DA LEI N. 8.666/93. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LOCAL.  AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento do STJ e do STF é no sentido da competência da
Justiça Federal nos casos de desvio de recursos do Sistema Único de
Saúde - em face da fiscalização e controle por órgãos federais -,
sendo irrelevante que os valores tenham, ou não, sido incorporados
ao ente municipal.
2. No caso, a partir da detida análise dos documentos de prova
acostados aos autos - a Informação n. 255/2017-DPF/XAP/SC3, a
Autorização de Fornecimento n. 3878/2016, da SMS de Cordilheira Alta
- SC, datada de 10-11-2016, bem como a nota fiscal emitida pela
PLASMEDIC e o documento de transporte do material (com certidão de
recebimento pela SMS), as quais evidenciam que os recursos para a
compra das compressas de gazes referentes ao Processo de Licitação
n. 112/2015 (Pregão Presencial RP n.65/2015) são provenientes do
Fundo Municipal de Saúde, o mesmo ocorrendo com o Processo
Licitatório n.63/2017 (Pregão Presencial para Registro de Preços n.
17/2017), conforme detalhamentos de empenhos extraídos do Portal da
Transparência do ente municipal (evento 1, OUT3, da AP) -
concluiu-se pelo desvio ou má aplicação de verbas provenientes do
Fundo Municipal de Saúde o qual, em que pese tenha aportes de
procedência dos Estados e Municípios, é composto em sua maior parte
por verbas transferidas da União, havendo, portanto, configurado seu
interesse em verificar sua aplicação e destinação, afigurando-se
inafastável a fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder
Executivo Federal e do TCU, assim como da Justiça Federal para
apreciar as causas que decorrerem do emprego irregular e/ou ilícito
de tais verbas, ex vi da inteligência do art. 109, IV, da
Constituição Federal.
3. Considerando que o crime do art. 96 da Lei n. 8.666/93, foi
praticado em municípios sujeitos à jurisdição da Subseção Judiciária
de Chapecó, por força da conexão intersubjetiva e probatória, cabe
este Juízo Federal a competência para julgar também os demais
delitos imputados ao ora paciente e corréus. Correto, pois, o
entendimento das instâncias originárias e de acordo com o enunciado
da Súmula n. 122/STJ, segundo o qual, "compete à Justiça Federal o
processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência
federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do
Código de Processo Penal".
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
