# Registro público: STJ — 866303

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88731/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88731.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c7b1779f41f131f2af50c9188bc761ba9211505e0e6ac5fe89bf997161d0e3e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901970
- **Número de registro na fonte:** 202304006605
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVOGAÇÃO DE LIVRAMENTO
CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, mantendo o
julgamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
revogou o benefício de livramento condicional do agravante.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem destacou que o agravante deixou de realizar
os comparecimentos mensais em Juízo e mudou de residência sem
comunicação ao Juízo e à Autoridade Policial, o que levou à
suspensão do livramento condicional e ao retorno ao regime fechado.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o descumprimento das condições impostas para o livramento
condicional, durante o período de pandemia de Covid-19, justifica a
revogação do benefício.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência desta Corte não admite
habeas corpus em substituição ao recurso próprio, salvo em caso de
manifesta ofensa à liberdade de locomoção, o que não se verifica nos
autos.
- **Item 5 (texto oficial):** O descumprimento das condições do livramento condicional, como a
falta de comparecimento em Juízo e a mudança de residência sem
comunicação, justifica a revogação do benefício, conforme
entendimento pacificado nesta Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** O reexame de matéria fático-probatória é inviável na via do
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O descumprimento das condições impostas
para o livramento condicional justifica sua revogação. 2. O reexame
de matéria fático-probatória é inviável na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 86 e 87.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 358.398/SP, Rel. Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 09/08/2016; STJ, HC 197.168/SP, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 17/03/2015; STJ, AgRg no HC
639.922/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
29/06/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVOGAÇÃO DE LIVRAMENTO
CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, mantendo o
julgamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
revogou o benefício de livramento condicional do agravante.
2. O Tribunal de origem destacou que o agravante deixou de realizar
os comparecimentos mensais em Juízo e mudou de residência sem
comunicação ao Juízo e à Autoridade Policial, o que levou à
suspensão do livramento condicional e ao retorno ao regime fechado.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o descumprimento das condições impostas para o livramento
condicional, durante o período de pandemia de Covid-19, justifica a
revogação do benefício.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência desta Corte não admite
habeas corpus em substituição ao recurso próprio, salvo em caso de
manifesta ofensa à liberdade de locomoção, o que não se verifica nos
autos.
5. O descumprimento das condições do livramento condicional, como a
falta de comparecimento em Juízo e a mudança de residência sem
comunicação, justifica a revogação do benefício, conforme
entendimento pacificado nesta Corte.
6. O reexame de matéria fático-probatória é inviável na via do
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O descumprimento das condições impostas
para o livramento condicional justifica sua revogação. 2. O reexame
de matéria fático-probatória é inviável na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 86 e 87.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 358.398/SP, Rel. Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 09/08/2016; STJ, HC 197.168/SP, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 17/03/2015; STJ, AgRg no HC
639.922/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
29/06/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 2c7b1779f41f131f2af50c9188bc761ba9211505e0e6ac5fe89bf997161d0e3e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 866303 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2c7b1779f41f131f2af50c9188bc761ba9211505e0e6ac5fe89bf997161d0e3e
- **SHA-256 do comentário:** eb72e6aa933d602b185682d3e20ef562c80cf4be1c48e2d23c443156b09a8d83
